STF HC 97820 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE
ENTORPECENTE (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006). CRIME HEDIONDO.
CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. OBSTÁCULO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL:
INCISO XLIII DO ART. 5º (INAFIANÇABILIDADADE DOS CRIMES
HEDIONDOS). ÓBICE LEGAL: ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/2006.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM DENEGADA.
1. Se o crime é
inafiançável e preso o acusado em flagrante, o instituto da
liberdade provisória não tem como operar. O inciso II do art. 2º
da Lei nº 8.072/90, quando impedia a "fiança e a liberdade
provisória", de certa forma incidia em redundância vernacular,
dado que, sob o prisma constitucional (inciso XLIII do art. 5º da
CF/88), tal ressalva era desnecessária. Redundância que foi
reparada pelo artigo 1º da Lei nº 11.464/2007, ao retirar o
excesso verbal e manter, tão-somente, a vedação do instituto da
fiança.
2. Manutenção da jurisprudência da Primeira Turma, no
sentido de que "a proibição da liberdade provisória, nessa
hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional que impõe
a inafiançabilidade das referidas infrações penais: ...seria
ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição, a
liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse
ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem
fiança..." (HC 83.468, da relatoria do ministro Sepúlveda
Pertence).
3. Acresce que a impossibilidade de concessão da
liberdade provisória do paciente decorre de óbice legal
específico (artigo 44 da Lei Nº 11.343/2006). Óbice legal que
dispensa a fundamentação da custódia cautelar do paciente,
conforme pacífica jurisprudência desta colenda Corte. A título de
amostragem, o HC 93.302, da relatoria da ministra Cármem
Lúcia.
4. Na concreta situação dos autos, o paciente se acha
condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes. O que, na
linha da firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
inviabiliza a concessão da pretendida liberdade provisória, pois
não há sentido lógico permitir que o réu, preso em flagrante
delito e encarcerado durante toda a instrução criminal, possa
aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença
condenatória (HCs 89.089 e 87.621, de minha relatoria; HC 68.807,
da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 86.627-AgR, da
relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; entre outros). Situação
prisional, portanto, fundamentada em título jurídico
inconfundível com o da execução provisória da pena, pois de
execução antecipada da pena não se trata.
5. Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE
ENTORPECENTE (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006). CRIME HEDIONDO.
CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. OBSTÁCULO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL:
INCISO XLIII DO ART. 5º (INAFIANÇABILIDADADE DOS CRIMES
HEDIONDOS). ÓBICE LEGAL: ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/2006.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM DENEGADA.
1. Se o crime é
inafiançável e preso o acusado em flagrante, o instituto da
liberdade provisória não tem como operar. O inciso II do art. 2º
da Lei nº 8.072/90, quando impedia a "fiança e a liberdade
provisória", de certa forma incidia em redundância vernacular,
dado que, sob o prisma constitucional (inciso XLIII do art. 5º da
CF/88), tal ressalva era desnecessária. Redundância que foi
reparada pelo artigo 1º da Lei nº 11.464/2007, ao retirar o
excesso verbal e manter, tão-somente, a vedação do instituto da
fiança.
2. Manutenção da jurisprudência da Primeira Turma, no
sentido de que "a proibição da liberdade provisória, nessa
hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional que impõe
a inafiançabilidade das referidas infrações penais: ...seria
ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição, a
liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse
ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem
fiança..." (HC 83.468, da relatoria do ministro Sepúlveda
Pertence).
3. Acresce que a impossibilidade de concessão da
liberdade provisória do paciente decorre de óbice legal
específico (artigo 44 da Lei Nº 11.343/2006). Óbice legal que
dispensa a fundamentação da custódia cautelar do paciente,
conforme pacífica jurisprudência desta colenda Corte. A título de
amostragem, o HC 93.302, da relatoria da ministra Cármem
Lúcia.
4. Na concreta situação dos autos, o paciente se acha
condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes. O que, na
linha da firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
inviabiliza a concessão da pretendida liberdade provisória, pois
não há sentido lógico permitir que o réu, preso em flagrante
delito e encarcerado durante toda a instrução criminal, possa
aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença
condenatória (HCs 89.089 e 87.621, de minha relatoria; HC 68.807,
da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 86.627-AgR, da
relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; entre outros). Situação
prisional, portanto, fundamentada em título jurídico
inconfundível com o da execução provisória da pena, pois de
execução antecipada da pena não se trata.
5. Ordem
denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
02.06.2009.
Data do Julgamento
:
02/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00677 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 457-463
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JHONATAN DOS SANTOS FERREIRA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00043 INC-00061
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008072 ANO-1990
ART-00002 INC-00002
LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-011343 ANO-2006
ART-00033 ART-00044
LTX-2006 LEI DE TÓXICOS
LEG-FED LEI-011464 ANO-2007
ART-00001
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 68807, HC 83468, HC 84078, HC 86627 AgR, HC
87621, HC 89089, HC 92469, HC 92747, HC 93229, HC 93302, HC 94521 AgR,
HC 94661.
Número de páginas: 11.
Análise: 17/07/2009, IMC.
Revisão: 22/07/2009, JBM.
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