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Jurisprudência


STF HC 97820 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006). CRIME HEDIONDO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. OBSTÁCULO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL: INCISO XLIII DO ART. 5º (INAFIANÇABILIDADADE DOS CRIMES HEDIONDOS). ÓBICE LEGAL: ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/2006. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM DENEGADA. 1. Se o crime é inafiançável e preso o acusado em flagrante, o instituto da liberdade provisória não tem como operar. O inciso II do art. 2º da Lei nº 8.072/90, quando impedia a "fiança e a liberdade provisória", de certa forma incidia em redundância vernacular, dado que, sob o prisma constitucional (inciso XLIII do art. 5º da CF/88), tal ressalva era desnecessária. Redundância que foi reparada pelo artigo 1º da Lei nº 11.464/2007, ao retirar o excesso verbal e manter, tão-somente, a vedação do instituto da fiança. 2. Manutenção da jurisprudência da Primeira Turma, no sentido de que "a proibição da liberdade provisória, nessa hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais: ...seria ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição, a liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem fiança..." (HC 83.468, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). 3. Acresce que a impossibilidade de concessão da liberdade provisória do paciente decorre de óbice legal específico (artigo 44 da Lei Nº 11.343/2006). Óbice legal que dispensa a fundamentação da custódia cautelar do paciente, conforme pacífica jurisprudência desta colenda Corte. A título de amostragem, o HC 93.302, da relatoria da ministra Cármem Lúcia. 4. Na concreta situação dos autos, o paciente se acha condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes. O que, na linha da firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inviabiliza a concessão da pretendida liberdade provisória, pois não há sentido lógico permitir que o réu, preso em flagrante delito e encarcerado durante toda a instrução criminal, possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória (HCs 89.089 e 87.621, de minha relatoria; HC 68.807, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 86.627-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; entre outros). Situação prisional, portanto, fundamentada em título jurídico inconfundível com o da execução provisória da pena, pois de execução antecipada da pena não se trata. 5. Ordem denegada.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 02.06.2009.

Data do Julgamento : 02/06/2009
Data da Publicação : DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00677 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 457-463
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S): JHONATAN DOS SANTOS FERREIRA IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00043 INC-00061 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 ART-00002 INC-00002 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 ART-00044 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-011464 ANO-2007 ART-00001 LEI ORDINÁRIA
Observação : - Acórdãos citados: HC 68807, HC 83468, HC 84078, HC 86627 AgR, HC 87621, HC 89089, HC 92469, HC 92747, HC 93229, HC 93302, HC 94521 AgR, HC 94661. Número de páginas: 11. Análise: 17/07/2009, IMC. Revisão: 22/07/2009, JBM.
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