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Jurisprudência


STF HC 97911 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO STF SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PACIENTE QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO PRESA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Inicialmente, verifico que as questões trazidas pelos impetrantes, relativas à nulidade da dosimetria da pena, possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e da inadequação do regime prisional, não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (fl. 84 do apenso), nem pelo Superior Tribunal de Justiça (fl.37), o que inviabiliza o conhecimento por esta Suprema Corte, sob pena de dupla supressão de instância. 2. No caso em tela, a paciente respondeu a todo o processo presa, sendo "pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC 89.824/MS, rel. Min. Carlos Britto, DJ 28-08-08). 3. Além disso, a Magistrada de primeiro grau fundamentou, suficientemente, a necessidade de manutenção da custódia cautelar da paciente. 4. Diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a manutenção da custódia cautelar da paciente se justifica para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A periculosidade do réu constitui motivo apto à decretação de sua prisão cautelar, com a finalidade de garantir a ordem pública, consoante precedentes desta Suprema Corte (HC 92.719/ES, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 19.09.08; HC 93.254/SP, rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 01.08.08; HC 94.248/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 27.06.08). 6. Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nesta parte, denego a ordem.
Decisão
A Turma, à unanimidade, conheceu, em parte, da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 12.05.2009.

Data do Julgamento : 12/05/2009
Data da Publicação : DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-07 PP-01305
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): WILKA ANTÔNIO RUFINO IMPTE.(S): BIANCA SERRANO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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