STF HC 97911 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELAS
INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO STF
SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PACIENTE QUE RESPONDEU A TODO
O PROCESSO PRESA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM
DENEGADA.
1. Inicialmente, verifico que as questões trazidas
pelos impetrantes, relativas à nulidade da dosimetria da pena,
possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e da inadequação do regime
prisional, não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça de
Pernambuco (fl. 84 do apenso), nem pelo Superior Tribunal de
Justiça (fl.37), o que inviabiliza o conhecimento por esta
Suprema Corte, sob pena de dupla supressão de instância.
2. No
caso em tela, a paciente respondeu a todo o processo presa, sendo
"pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que não há
lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda
a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado
da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC
89.824/MS, rel. Min. Carlos Britto, DJ 28-08-08).
3. Além
disso, a Magistrada de primeiro grau fundamentou, suficientemente,
a necessidade de manutenção da custódia cautelar da
paciente.
4. Diante do conjunto probatório dos autos da ação
penal, a manutenção da custódia cautelar da paciente se justifica
para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
5. A periculosidade do réu constitui
motivo apto à decretação de sua prisão cautelar, com a finalidade
de garantir a ordem pública, consoante precedentes desta Suprema
Corte (HC 92.719/ES, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 19.09.08; HC
93.254/SP, rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 01.08.08; HC 94.248/SP,
rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 27.06.08).
6. Ante o exposto,
conheço parcialmente do habeas corpus e, nesta parte, denego a
ordem.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELAS
INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO STF
SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PACIENTE QUE RESPONDEU A TODO
O PROCESSO PRESA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM
DENEGADA.
1. Inicialmente, verifico que as questões trazidas
pelos impetrantes, relativas à nulidade da dosimetria da pena,
possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e da inadequação do regime
prisional, não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça de
Pernambuco (fl. 84 do apenso), nem pelo Superior Tribunal de
Justiça (fl.37), o que inviabiliza o conhecimento por esta
Suprema Corte, sob pena de dupla supressão de instância.
2. No
caso em tela, a paciente respondeu a todo o processo presa, sendo
"pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que não há
lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda
a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado
da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC
89.824/MS, rel. Min. Carlos Britto, DJ 28-08-08).
3. Além
disso, a Magistrada de primeiro grau fundamentou, suficientemente,
a necessidade de manutenção da custódia cautelar da
paciente.
4. Diante do conjunto probatório dos autos da ação
penal, a manutenção da custódia cautelar da paciente se justifica
para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
5. A periculosidade do réu constitui
motivo apto à decretação de sua prisão cautelar, com a finalidade
de garantir a ordem pública, consoante precedentes desta Suprema
Corte (HC 92.719/ES, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 19.09.08; HC
93.254/SP, rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 01.08.08; HC 94.248/SP,
rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 27.06.08).
6. Ante o exposto,
conheço parcialmente do habeas corpus e, nesta parte, denego a
ordem.Decisão
A Turma, à unanimidade, conheceu, em parte, da impetração
e, na parte conhecida, denegou a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, licenciado, o Senhor
Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 12.05.2009.
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-07 PP-01305
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): WILKA ANTÔNIO RUFINO
IMPTE.(S): BIANCA SERRANO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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