STF HC 98042 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO A VINTE
ANOS, UM MÊS E DEZESSETE DIAS DE RECLUSÃO. COMETIMENTO DE FALTA
GRAVE NO CURSO DA PENA: PARTICIPAÇÃO EM REBELIÃO NO PRESÍDIO.
REINÍCIO DA CONTAGEM DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE
REGIME. ORDEM DENEGADA.
1. Reconhecida a incidência em falta
grave, é de se reiniciar a contagem de 1/6 da pena, exigido para
a obtenção do benefício da progressão no regime prisional.
Passando-se a adotar como referencial o tempo remanescente da
pena.
2. A leitura dos autos não permite enxergar nenhuma
ilegalidade, ou abuso de poder, que evidencie uma
desproporcionalidade no próprio enquadramento do fato concreto
(rebelião) como falta grave (inciso I do art. 50 da LEP).
3.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO A VINTE
ANOS, UM MÊS E DEZESSETE DIAS DE RECLUSÃO. COMETIMENTO DE FALTA
GRAVE NO CURSO DA PENA: PARTICIPAÇÃO EM REBELIÃO NO PRESÍDIO.
REINÍCIO DA CONTAGEM DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE
REGIME. ORDEM DENEGADA.
1. Reconhecida a incidência em falta
grave, é de se reiniciar a contagem de 1/6 da pena, exigido para
a obtenção do benefício da progressão no regime prisional.
Passando-se a adotar como referencial o tempo remanescente da
pena.
2. A leitura dos autos não permite enxergar nenhuma
ilegalidade, ou abuso de poder, que evidencie uma
desproporcionalidade no próprio enquadramento do fato concreto
(rebelião) como falta grave (inciso I do art. 50 da LEP).
3.
Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª
Turma, 28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-07 PP-01314
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JANDERSON CLAYTON PENZO ROCHA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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