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Jurisprudência


STF HC 98042 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO A VINTE ANOS, UM MÊS E DEZESSETE DIAS DE RECLUSÃO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA PENA: PARTICIPAÇÃO EM REBELIÃO NO PRESÍDIO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM DENEGADA. 1. Reconhecida a incidência em falta grave, é de se reiniciar a contagem de 1/6 da pena, exigido para a obtenção do benefício da progressão no regime prisional. Passando-se a adotar como referencial o tempo remanescente da pena. 2. A leitura dos autos não permite enxergar nenhuma ilegalidade, ou abuso de poder, que evidencie uma desproporcionalidade no próprio enquadramento do fato concreto (rebelião) como falta grave (inciso I do art. 50 da LEP). 3. Ordem denegada.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 28.04.2009.

Data do Julgamento : 28/04/2009
Data da Publicação : DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-07 PP-01314
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S): JANDERSON CLAYTON PENZO ROCHA IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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