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Jurisprudência


STF HC 98090 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691 DO STF. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido do não cabimento de embargos de declaração em face de decisão monocrática (Rcl 4.571-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 06.12.2007). Deste modo, converto os presentes declaratórios em agravo regimental. 2. Em sede de agravo regimental, não se admite a sustentação oral de suas razões perante esta Corte (art. 131, § 2º, do RISTF). Precedentes. 3. Além disso, vale frisar, que o rigor na aplicação da Súmula nº 691/STF - segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" - tem sido abrandado por julgados desta Corte apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nestes termos, enumero as decisões colegiadas: HC nº 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 25.06.2004; HC nº 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 1º.09.2006; e HC nº 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, julgado em 10.10.2006. 4. Contudo, in casu, não vislumbro a presença de qualquer dos pressupostos que autorizam o afastamento da orientação contida na Súmula n° 691, do STF. 5. No tocante à alegação de excesso de linguagem da decisão de pronúncia, não tem razão o impetrante. Em exame de cognição sumária, não vislumbrei excesso de linguagem na decisão que pronunciou o paciente, tendo o Magistrado apenas justificado os motivos do seu convencimento em relação à materialidade e aos indícios da autoria do delito (fls. 131/149 do apenso). 6. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e, a este, negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 09.06.2009.

Data do Julgamento : 09/06/2009
Data da Publicação : DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-03 PP-00614
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVA ADV.(A/S): LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): RELATOR DO HC Nº 127737 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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