STF HC 98090 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO
ORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691 DO STF. PRONÚNCIA. EXCESSO DE
LINGUAGEM NÃO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência desta Suprema
Corte é firme no sentido do não cabimento de embargos de
declaração em face de decisão monocrática (Rcl 4.571-ED, rel.
Min. Cármen Lúcia, DJE de 06.12.2007). Deste modo, converto os
presentes declaratórios em agravo regimental.
2. Em sede de
agravo regimental, não se admite a sustentação oral de suas
razões perante esta Corte (art. 131, § 2º, do RISTF).
Precedentes.
3. Além disso, vale frisar, que o rigor na
aplicação da Súmula nº 691/STF - segundo a qual "Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere a liminar" - tem sido abrandado por
julgados desta Corte apenas em hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de
eficácia imediata. Nestes termos, enumero as decisões colegiadas:
HC nº 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ
de 25.06.2004; HC nº 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min.
Cezar Peluso, DJ de 1º.09.2006; e HC nº 88.229/SE, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, julgado em
10.10.2006.
4. Contudo, in casu, não vislumbro a presença de
qualquer dos pressupostos que autorizam o afastamento da
orientação contida na Súmula n° 691, do STF.
5. No tocante à
alegação de excesso de linguagem da decisão de pronúncia, não tem
razão o impetrante. Em exame de cognição sumária, não vislumbrei
excesso de linguagem na decisão que pronunciou o paciente, tendo
o Magistrado apenas justificado os motivos do seu convencimento
em relação à materialidade e aos indícios da autoria do delito
(fls. 131/149 do apenso).
6. Agravo regimental não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO
ORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691 DO STF. PRONÚNCIA. EXCESSO DE
LINGUAGEM NÃO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência desta Suprema
Corte é firme no sentido do não cabimento de embargos de
declaração em face de decisão monocrática (Rcl 4.571-ED, rel.
Min. Cármen Lúcia, DJE de 06.12.2007). Deste modo, converto os
presentes declaratórios em agravo regimental.
2. Em sede de
agravo regimental, não se admite a sustentação oral de suas
razões perante esta Corte (art. 131, § 2º, do RISTF).
Precedentes.
3. Além disso, vale frisar, que o rigor na
aplicação da Súmula nº 691/STF - segundo a qual "Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere a liminar" - tem sido abrandado por
julgados desta Corte apenas em hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de
eficácia imediata. Nestes termos, enumero as decisões colegiadas:
HC nº 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ
de 25.06.2004; HC nº 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min.
Cezar Peluso, DJ de 1º.09.2006; e HC nº 88.229/SE, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, julgado em
10.10.2006.
4. Contudo, in casu, não vislumbro a presença de
qualquer dos pressupostos que autorizam o afastamento da
orientação contida na Súmula n° 691, do STF.
5. No tocante à
alegação de excesso de linguagem da decisão de pronúncia, não tem
razão o impetrante. Em exame de cognição sumária, não vislumbrei
excesso de linguagem na decisão que pronunciou o paciente, tendo
o Magistrado apenas justificado os motivos do seu convencimento
em relação à materialidade e aos indícios da autoria do delito
(fls. 131/149 do apenso).
6. Agravo regimental não provido.Decisão
A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e, a este, negou provimento, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 09.06.2009.
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-03 PP-00614
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ROGÉRIO COSTA DE ANDRADE E SILVA
ADV.(A/S): LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): RELATOR DO HC Nº 127737 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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