STF HC 98152 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS
VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO
DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA
TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO
SIMPLES (CP, ART. 155, "CAPUT") DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE -
"RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3%
DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES
EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS
CORPUS" CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE.
O POSTULADO DA
INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON
CURAT PRAETOR".
- O sistema jurídico há de considerar a
relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a
restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando
estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da
sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais,
notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados
se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de
significativa lesividade.
- O direito penal não se deve ocupar
de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não
importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não
represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular
do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem
social.
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO
FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.
- O
princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão
com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do
Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar
a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu
caráter material. Doutrina. Precedentes.
Tal postulado - que
considera necessária, na aferição do relevo material da
tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a
mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de
formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter
subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos
próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder
Público.
O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE
TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU.
- A
aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria
tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa,
necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III),
eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de
relevo jurídico-penal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS
VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO
DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA
TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO
SIMPLES (CP, ART. 155, "CAPUT") DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE -
"RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3%
DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES
EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS
CORPUS" CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE.
O POSTULADO DA
INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON
CURAT PRAETOR".
- O sistema jurídico há de considerar a
relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a
restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando
estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da
sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais,
notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados
se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de
significativa lesividade.
- O direito penal não se deve ocupar
de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não
importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não
represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular
do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem
social.
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO
FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.
- O
princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão
com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do
Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar
a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu
caráter material. Doutrina. Precedentes.
Tal postulado - que
considera necessária, na aferição do relevo material da
tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a
mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de
formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter
subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos
próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder
Público.
O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE
TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU.
- A
aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria
tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa,
necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III),
eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de
relevo jurídico-penal. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor
Ministro Eros Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro
Celso de Mello. 2ª Turma, 19.05.2009.
Data do Julgamento
:
19/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-03 PP-00584 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 594-602 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 416-429
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S): DIOGO DA SILVA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 23601 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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