STF HC 98166 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDA
INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A questão tratada no presente
habeas corpus diz respeito à possibilidade de expedição de
mandado de prisão em desfavor do réu que teve sua condenação
confirmada em segunda instância, quando pendente de julgamento
recurso sem efeito suspensivo (recurso especial ou
extraordinário) interposto pela defesa.
2. Recentemente, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria, que
"ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena
privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença
condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu,
desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art.
312 do CPP" (HC 84.078/MG, rel. Min. Eros Grau, 05.02.2009,
Informativo STF nº 534).
3. Por ocasião do julgamento, me
posicionei contrariamente à tese vencedora.
4. Entretanto, não
tendo prevalecido meu posicionamento, curvo-me ao entendimento da
maioria, que, ao julgar o HC 84.078, assentou ser inviável a
execução provisória da pena privativa de liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, quando inexistentes
os pressupostos que autorizam a decretação da prisão cautelar
nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Ordem
concedida.
Ementa
PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDA
INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A questão tratada no presente
habeas corpus diz respeito à possibilidade de expedição de
mandado de prisão em desfavor do réu que teve sua condenação
confirmada em segunda instância, quando pendente de julgamento
recurso sem efeito suspensivo (recurso especial ou
extraordinário) interposto pela defesa.
2. Recentemente, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria, que
"ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena
privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença
condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu,
desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art.
312 do CPP" (HC 84.078/MG, rel. Min. Eros Grau, 05.02.2009,
Informativo STF nº 534).
3. Por ocasião do julgamento, me
posicionei contrariamente à tese vencedora.
4. Entretanto, não
tendo prevalecido meu posicionamento, curvo-me ao entendimento da
maioria, que, ao julgar o HC 84.078, assentou ser inviável a
execução provisória da pena privativa de liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, quando inexistentes
os pressupostos que autorizam a decretação da prisão cautelar
nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Ordem
concedida.Decisão
A Turma, à unanimidade, deferiu a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
02.06.2009.
Data do Julgamento
:
02/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-03 PP-00480 REVJMG v. 60, n. 189, 2009, p. 387-390
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): JORGE LÁZARO DE FIGUEIREDO
IMPTE.(S): CAROLINA EMMANUELE SILVA MESQUITA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
- Acórdão citado: HC 84078.
- Veja HC 119291 do STJ.
Número de páginas: 15.
Análise: 25/06/2009, IMC.
Revisão: 22/07/2009, JBM.
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