STF HC 98406 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
PENAL. HABEAS CORPUS. ARROMBAMENTO DE AUTOMÓVEL PARA FURTAR
OBJETOS. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ART. 155, § 4º, I DO CP.
PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante já decidiu
esta Corte, "a destruição ou avaria de automóvel para a subtração
de objeto que se encontra em seu interior faz incidir a
qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do Código
Penal" (HC 95.351/RS, rel. Min, Ricardo Lewandowski, 1ª Turma,
unânime, DJe 07.11.2008).
2. Tendo o paciente usado de
violência contra obstáculo que dificultava a subtração dos
objetos, deve incidir a qualificadora do § 4º, I do art. 155 do
CP.
3. Habeas corpus denegado.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ARROMBAMENTO DE AUTOMÓVEL PARA FURTAR
OBJETOS. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ART. 155, § 4º, I DO CP.
PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante já decidiu
esta Corte, "a destruição ou avaria de automóvel para a subtração
de objeto que se encontra em seu interior faz incidir a
qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do Código
Penal" (HC 95.351/RS, rel. Min, Ricardo Lewandowski, 1ª Turma,
unânime, DJe 07.11.2008).
2. Tendo o paciente usado de
violência contra obstáculo que dificultava a subtração dos
objetos, deve incidir a qualificadora do § 4º, I do art. 155 do
CP.
3. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. 2ª
Turma, 16.06.2009.
Data do Julgamento
:
16/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00707 RTJ VOL-00212-01 PP-00530 RJP v. 5, n. 29, 2009, p. 117-119 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 511-512 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 467-470
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): TONI ROBSON DA SILVA MARQUES
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.047.815 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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