STF HC 98631 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
EMENTA: PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A HONRA DE
MAGISTRADO. SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS POR ADVOGADO NO BOJO DE
MANDADO DE SEGURANÇA. DELITO DE CALÚNIA. INVIOLABILIDADE DO
ADVOGADO. LIMITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA
PARA A AÇÃO PENAL. ORDEM DEFERIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
1.
É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à
excepcionalidade do trancamento de ação penal pela via
processualmente acanhada do habeas corpus. Jurisprudência, essa,
lastreada na idéia-força de que o trancamento da ação penal é
medida restrita a situações que se reportem a conduta
não-constitutiva de crime em tese, ou quando já estiver extinta a
punibilidade, ou, ainda, se inocorrentes indícios mínimos da
autoria (HCs 87.310, 91.005 e RHC 88.139, de minha relatoria; HC
85.740, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e HC 85.134,
da relatoria do ministro Marco Aurélio).
2. A prerrogativa
estampada no art. 133 da Constituição Federal se põe como uma
condição mesma de exercício altivo e desembaraçado com
independência funcional e desassombro pessoal, portanto. Razão de
ser da estruturação da atividade advocatícia em lei
necessariamente especial ou orgânica (Lei nº 8.906/94). Todavia,
a inviolabilidade constitucionalmente assegurada ao advogado não
se estende ao delito de calúnia
3. Na concreta situação dos
autos, o processamento da denúncia ajuizada contra o paciente
encontra óbice no que dispõe o inciso III do art. 395 do Código
de Processo Penal. É que a denúncia não descreve fatos
integralizadores dos elementos objetivos e subjetivos do tipo
penal de calúnia. Situação a autorizar o excepcional trancamento
da ação penal na via processualmente contida do habeas corpus.
4. Ordem concedida.
Ementa
PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A HONRA DE
MAGISTRADO. SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS POR ADVOGADO NO BOJO DE
MANDADO DE SEGURANÇA. DELITO DE CALÚNIA. INVIOLABILIDADE DO
ADVOGADO. LIMITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA
PARA A AÇÃO PENAL. ORDEM DEFERIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
1.
É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à
excepcionalidade do trancamento de ação penal pela via
processualmente acanhada do habeas corpus. Jurisprudência, essa,
lastreada na idéia-força de que o trancamento da ação penal é
medida restrita a situações que se reportem a conduta
não-constitutiva de crime em tese, ou quando já estiver extinta a
punibilidade, ou, ainda, se inocorrentes indícios mínimos da
autoria (HCs 87.310, 91.005 e RHC 88.139, de minha relatoria; HC
85.740, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e HC 85.134,
da relatoria do ministro Marco Aurélio).
2. A prerrogativa
estampada no art. 133 da Constituição Federal se põe como uma
condição mesma de exercício altivo e desembaraçado com
independência funcional e desassombro pessoal, portanto. Razão de
ser da estruturação da atividade advocatícia em lei
necessariamente especial ou orgânica (Lei nº 8.906/94). Todavia,
a inviolabilidade constitucionalmente assegurada ao advogado não
se estende ao delito de calúnia
3. Na concreta situação dos
autos, o processamento da denúncia ajuizada contra o paciente
encontra óbice no que dispõe o inciso III do art. 395 do Código
de Processo Penal. É que a denúncia não descreve fatos
integralizadores dos elementos objetivos e subjetivos do tipo
penal de calúnia. Situação a autorizar o excepcional trancamento
da ação penal na via processualmente contida do habeas corpus.
4. Ordem concedida.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Ricardo
Lewandowski. Falou o Dr. José Saraiva, pelo paciente. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
02.06.2009.
Data do Julgamento
:
02/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00712 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 471-486
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ULYSSES GONÇALVES DA SILVA NETO OU ULYSSES GONÇALVES
NEVES SOBRINHO
IMPTE.(S): ULYSSES GONÇALVES DA SILVA NETO
ADV.(A/S): JOSÉ SARAIVA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão