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Jurisprudência


STF HC 98769 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO QUE O PREVISTO EM LEI. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. Condenação, em grau de recurso, a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão pela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Afirmação, no acórdão, de que o paciente é primário, tem bons antecedentes e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Fixação do regime fechado para o cumprimento da pena. Incongruência: presentes o requisito objetivo --- quantidade de pena --- e subjetivos, o regime inicial do cumprimento da pena é o aberto (artigo 33, § 2º, alínea c do Código Penal). 2. Direito, ainda, à substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos (artigo 44, § 2º do Código Penal). Ordem concedida.
Decisão
A Turma, à unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 26.05.2009.

Data do Julgamento : 26/05/2009
Data da Publicação : DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00741 RTJ VOL-00211-01 PP-00489 RB v. 21, n. 549, 2009, p. 35-36 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 513-515
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S): MATEUS DE PAULA IMPTE.(S): CÉSAR AUGUSTO MOREIRA COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 130691 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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