STF HC 98769 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO QUE
O PREVISTO EM LEI. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Condenação, em grau
de recurso, a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão pela
prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
Afirmação, no acórdão, de que o paciente é primário, tem bons
antecedentes e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.
Fixação do regime fechado para o cumprimento da pena.
Incongruência: presentes o requisito objetivo --- quantidade de
pena --- e subjetivos, o regime inicial do cumprimento da pena é
o aberto (artigo 33, § 2º, alínea c do Código Penal).
2. Direito,
ainda, à substituição da pena privativa de liberdade por outra
restritiva de direitos (artigo 44, § 2º do Código Penal).
Ordem
concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO QUE
O PREVISTO EM LEI. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Condenação, em grau
de recurso, a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão pela
prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
Afirmação, no acórdão, de que o paciente é primário, tem bons
antecedentes e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.
Fixação do regime fechado para o cumprimento da pena.
Incongruência: presentes o requisito objetivo --- quantidade de
pena --- e subjetivos, o regime inicial do cumprimento da pena é
o aberto (artigo 33, § 2º, alínea c do Código Penal).
2. Direito,
ainda, à substituição da pena privativa de liberdade por outra
restritiva de direitos (artigo 44, § 2º do Código Penal).
Ordem
concedida.Decisão
A Turma, à unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00741 RTJ VOL-00211-01 PP-00489 RB v. 21, n. 549, 2009, p. 35-36 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 513-515
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): MATEUS DE PAULA
IMPTE.(S): CÉSAR AUGUSTO MOREIRA
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 130691 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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