STF HC 99110 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DENEGAÇÃO DE LIMINAR POR MINISTRO
DE TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO - INTERPOSIÇÃO, CONTRA ESSA DECISÃO,
DE RECURSO DE AGRAVO AINDA PENDENTE DE EXAME NAQUELA INSTÂNCIA
JUDICIÁRIA - INADMISSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE IMPETRAÇÃO
IMEDIATA, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE "HABEAS CORPUS"
- DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, QUE NÃO CONHECE, POR SER PREMATURO O SEU AJUIZAMENTO, DA
AÇÃO DE "HABEAS CORPUS" PROMOVIDA PERANTE A SUPREMA CORTE -
LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO.
- Revela-se prematura a impetração de
"habeas corpus", no Supremo Tribunal Federal, contra decisão que
indeferiu liminar em outro processo de "habeas corpus" instaurado
no âmbito de Tribunal de jurisdição inferior, enquanto não
apreciados, definitivamente, por este (o STJ, no caso), os
recursos (ou pedidos de reconsideração) que tenham sido deduzidos,
naquela instância judiciária, contra o ato monocrático
denegatório do provimento cautelar. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DENEGAÇÃO DE LIMINAR POR MINISTRO
DE TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO - INTERPOSIÇÃO, CONTRA ESSA DECISÃO,
DE RECURSO DE AGRAVO AINDA PENDENTE DE EXAME NAQUELA INSTÂNCIA
JUDICIÁRIA - INADMISSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE IMPETRAÇÃO
IMEDIATA, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE "HABEAS CORPUS"
- DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, QUE NÃO CONHECE, POR SER PREMATURO O SEU AJUIZAMENTO, DA
AÇÃO DE "HABEAS CORPUS" PROMOVIDA PERANTE A SUPREMA CORTE -
LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO.
- Revela-se prematura a impetração de
"habeas corpus", no Supremo Tribunal Federal, contra decisão que
indeferiu liminar em outro processo de "habeas corpus" instaurado
no âmbito de Tribunal de jurisdição inferior, enquanto não
apreciados, definitivamente, por este (o STJ, no caso), os
recursos (ou pedidos de reconsideração) que tenham sido deduzidos,
naquela instância judiciária, contra o ato monocrático
denegatório do provimento cautelar. Precedentes.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 02.06.2009.
Data do Julgamento
:
02/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-04 PP-00647 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 429-433
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): EDMILSON FERREIRA DOS REIS OU EDIMILSON FERREIRA DOS REIS
ADV.(A/S): EDSON-NEY DIVINO REIS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): RELATOR DO HC Nº 136088 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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