STF IF 102 / PA - PARÁ INTERVENÇÃO FEDERAL
Intervenção Federal. Requerentes: partido político e
parlamentar federal. Alegação de que o Governador do Estado não adota
providencias, em certo município, para garantir a ordem e assegurar
os direitos humanos. Alegação de enquadrar-se a espécie no art. 34,
VI e VII, alinea "b", da Constituição Federal. Hipótese em que não
houve representação do Procurador-Geral da Republica, negando o
Tribunal de Justiça do Estado descumprimento de decisão judicial no
Estado. Falta de legitimidade aos requerentes para suplicarem a
intervenção, pelos fatos indicados. Pedido de que não se conhece.::
Ementa
Intervenção Federal. Requerentes: partido político e
parlamentar federal. Alegação de que o Governador do Estado não adota
providencias, em certo município, para garantir a ordem e assegurar
os direitos humanos. Alegação de enquadrar-se a espécie no art. 34,
VI e VII, alinea "b", da Constituição Federal. Hipótese em que não
houve representação do Procurador-Geral da Republica, negando o
Tribunal de Justiça do Estado descumprimento de decisão judicial no
Estado. Falta de legitimidade aos requerentes para suplicarem a
intervenção, pelos fatos indicados. Pedido de que não se conhece.::Decisão
Por unanimidade o Tribunal não conheceu do pedido de Intervenção Federal por ilegitimidade ativa dos requerentes. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Sydney Sanches. usou da palavra o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, Procurador-Geral da República.
Plenário, 13.03.91.
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Data do Julgamento
:
13/03/1991
Data da Publicação
:
DJ 13-03-1992 PP-02921 EMENT VOL-01653-01 PP-00001:
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTES: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO E DEPUTADO ADEMIR ANDRADE
ADV: ROBERTO AMARAL
REQDO: ESTADO DO PARÁ
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