STF IF 103 / PR - PARANÁ INTERVENÇÃO FEDERAL
EMENTA: - Intervenção Federal. Não cumprimento de decisão judicial. Se,
embora tardiamente, a decisão judicial veio a ser cumprida, com a
desocupação do imóvel, pelos esbulhadores, os autos da intervenção
federal devem ser arquivados. Se se noticia que, posteriormente, nova
invasão do imóvel, já pertencente a outros proprietários, aconteceu,
sem que haja , entretanto, sequer prova de outra ação de reintegração
de posse, com deferimento de liminar, esse fato subseqüente, mesmo se
verdadeiro, não pode ser considerado nos autos da Intervenção Federal,
motivada pela decisão anterior, que acabou por ser executada.
Arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual nova providência, na
forma da Constituição, quanto ao segundo fato referido.
Ementa
- Intervenção Federal. Não cumprimento de decisão judicial. Se,
embora tardiamente, a decisão judicial veio a ser cumprida, com a
desocupação do imóvel, pelos esbulhadores, os autos da intervenção
federal devem ser arquivados. Se se noticia que, posteriormente, nova
invasão do imóvel, já pertencente a outros proprietários, aconteceu,
sem que haja , entretanto, sequer prova de outra ação de reintegração
de posse, com deferimento de liminar, esse fato subseqüente, mesmo se
verdadeiro, não pode ser considerado nos autos da Intervenção Federal,
motivada pela decisão anterior, que acabou por ser executada.
Arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual nova providência, na
forma da Constituição, quanto ao segundo fato referido.Decisão
Por unanimidade, o Tribunal determinou o arquivamento dos autos da Intervenção, por não mais subsistirem razões a requisição da Intervenção Federal no Estado do Paraná, em face da primitiva decisão não cumprida noticiada à Corte. Plenário, 13.3.91.
Data do Julgamento
:
13/03/1991
Data da Publicação
:
DJ 05-12-1997 PP-63907 EMENT VOL-01894-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE.: SOLIDOR INDUSTRIAL LTDA.
REQDO.: ESTADO DO PARANÁ
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