STF IF 139 / SP - SÃO PAULO INTERVENÇÃO FEDERAL
EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios
judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com
finalidade
de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações
de idêntica
hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas
constitucionais, como,
por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A
intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da
chamada relação de precedência condicionada entre princípios
constitucionais
concorrentes. 7. Pedido de intervenção indeferido.
Ementa
INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios
judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com
finalidade
de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações
de idêntica
hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas
constitucionais, como,
por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A
intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da
chamada relação de precedência condicionada entre princípios
constitucionais
concorrentes. 7. Pedido de intervenção indeferido.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na
inicial da intervenção, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello,
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
19.03.2003.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJ 23-05-2003 PP-00033 EMENT VOL-02110-1 PP-00001
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTES. : FRANCISCO CAPUANO E OUTROS
ADVDOS. : ANTÔNIO ROBERTO SANDOVAL FILHO E OUTROS
REQDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE - SP - LUCIANA A RANGEL BERMUDES E OUTROS
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