STF IF 1952 / SP - SÃO PAULO INTERVENÇÃO FEDERAL
EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo
com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de
múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir
eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a
continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre
princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de intervenção
indeferido
Ementa
INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo
com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de
múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir
eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a
continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre
princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de intervenção
indeferidoDecisão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na
inicial da intervenção, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário,
26.03.2003.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJ 01-08-2003 PP-00116 EMENT VOL-02117-30 PP-06327
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTES. : ENEDINA GONÇALVES FRAGA E OUTROS
ADVDO. : RUY OLYMPIO BALDOÍNO COSTA
REQDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE-SP - EDSON MARCELO VELOSO DONARDI E OUTROS
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