STF IF 2194 / SP - SÃO PAULO INTERVENÇÃO FEDERAL
EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios
judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulocom
finalidade
de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro demúltiplas obrigações de
idêntica
hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas
constitucionais, como,
por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A
intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da
chamada relação de precedência condicionada entreprincípios
constitucionais
concorrentes. 7. Pedido de intervençãoindeferido.
Ementa
INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios
judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulocom
finalidade
de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro demúltiplas obrigações de
idêntica
hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas
constitucionais, como,
por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A
intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da
chamada relação de precedência condicionada entreprincípios
constitucionais
concorrentes. 7. Pedido de intervençãoindeferido.Decisão
- O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido formulado na inicial da
intervenção, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão, e, neste julgamento,
o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 26.02.2003.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJ 20-06-2003 PP-00063 EMENT VOL-02115-16 PP-03255
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : IRENE VIEIRA AVELAR
ADVDO. : WILSON LUIS DE SOUSA FOZ
REQDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : PGE - SP - ANTÔNIA MARILDA R. ALBORGHETI
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