STF IF 2915 / SP - SÃO PAULO INTERVENÇÃO FEDERAL
EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo
com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de
múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir
eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a
continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre
princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de intervenção
indeferido
Ementa
INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo
com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de
múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir
eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a
continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre
princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de intervenção
indeferidoDecisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator, deferindo totalmente o pedido
formulado, do voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, deferindo-o, em
parte, e dos votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie,
Nelson Jobim e Maurício Corrêa, indeferindo-o, pediu vista o Senhor
Ministro Carlos Velloso. Falaram, pelos requerentes, o Dr. Antonio
Roberto Sandoval Filho, e, pelo requerido, o Dr. Elival da Silva Ramos,
Procurador-Geral do Estado de São Paulo. Presidência do Senhor Ministro
Marco Aurélio. Plenário, 14.8.2002.
- Apresentado o feito em mesa pelo Senhor Ministro Carlos Velloso, que
pedira vista dos autos, a Presidência indicou adiamento. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes, e, nesta assentada,
os Senhores Ministros Moreira Alves, Ilmar Galvão e Nelson Jobim.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 11.09.2002.
- Após o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso, indeferindo o pedido
formulado, pediu vista o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, e, neste julgamento,
o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Marco
Aurélio. Plenário, 25.09.2002.
- O Tribunal, por maioria, vencido o Presidente, o Senhor Ministro
Marco Aurélio, indeferiu o pedido formulado na inicial da intervenção.
Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, que proferira voto
na assentada anterior. Plenário, 03.02.2003.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJ 28-11-2003 PP-00011 EMENT VOL-02134-01 PP-00152
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTES.: NAIR DE ANDRADE E OUTROS
ADVDOS.: ANTÔNIO ROBERTO SANDOVAL FILHO E OUTROS
REQDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS.: PGE-SP - EDSON MARCELO VELOSO DONARDI E OUTROS
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