STF IF 4663 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NA INTERVENÇÃO FEDERAL
AGRAVO REGIMENTAL. INTERVENÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO DOLOSA POR
PARTE DO ESTADO. PRECEDENTES.
1. O relator está autorizado a,
monocraticamente, negar seguimento a pedido ou recurso
manifestamente intempestivo, incabível, improcedente ou
prejudicado e, ainda, quando contrariar a jurisprudência
predominante do Tribunal (RISTF, art. 21, § 1º).
2. Decisão
agravada que se encontra em consonância com a orientação desta
Corte, no sentido de que o descumprimento voluntário e
intencional de decisão judicial transitada em julgado é
pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção
federal.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INTERVENÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO DOLOSA POR
PARTE DO ESTADO. PRECEDENTES.
1. O relator está autorizado a,
monocraticamente, negar seguimento a pedido ou recurso
manifestamente intempestivo, incabível, improcedente ou
prejudicado e, ainda, quando contrariar a jurisprudência
predominante do Tribunal (RISTF, art. 21, § 1º).
2. Decisão
agravada que se encontra em consonância com a orientação desta
Corte, no sentido de que o descumprimento voluntário e
intencional de decisão judicial transitada em julgado é
pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção
federal.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente), vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e
Eros Grau. Plenário, 06.03.2008.
Data do Julgamento
:
06/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-03 PP-00484
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): RAYMUNDA ANGELA FERREIRA
ADV.(A/S): DERLY FERREIRA ANGELO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - JOSÉ BONIFÁCIO BORGES
DE ANDRADA
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