STF IF 590 QO / CE - CEARÁ QUESTÃO DE ORDEM NA INTERVENÇÃO FEDERAL
E M E N T A: INTERVENÇÃO FEDERAL - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL POR MUNICÍPIO SITUADO EM TERRITÓRIO DE ESTADO-MEMBRO -
PROPOSTA ENCAMINHADA PELO TST AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL - QUESTÃO DE ORDEM - PEDIDO NÃO
CONHECIDO.
O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS IRRECORRÍVEIS IMPÕE-SE
AO PODER PÚBLICO COMO OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL INDERROGÁVEL.
- A exigência de respeito incondicional às decisões
judiciais transitadas em julgado traduz imposição constitucional,
justificada pelo princípio da separação de poderes e fundada nos
postulados que informam, em nosso sistema jurídico, a própria
concepção de Estado Democrático de Direito.
O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder
Judiciário, notadamente nos casos em que a condenação judicial tem
por destinatário o próprio Poder Público, muito mais do que simples
incumbência de ordem processual, representa uma incontornável
obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de
Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados
no texto da Constituição da República.
A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar,
em nosso sistema jurídico, gravíssimas conseqüências, quer no plano
penal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de
impeachment), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade
de intervenção federal nos Estados-membros ou em Municípios situados
em Território Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios).
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL EM
MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ESTADO-MEMBRO.
- Os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros
não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção
decretada pela União Federal, eis que, relativamente a esses entes
municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles
intervir é o Estado-membro. Magistério da doutrina.
Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro,
falece legitimidade ativa à União Federal para intervir em quaisquer
Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios "localizados em
Território Federal..." (CF, art. 35, caput).
Ementa
E M E N T A: INTERVENÇÃO FEDERAL - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL POR MUNICÍPIO SITUADO EM TERRITÓRIO DE ESTADO-MEMBRO -
PROPOSTA ENCAMINHADA PELO TST AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL - QUESTÃO DE ORDEM - PEDIDO NÃO
CONHECIDO.
O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS IRRECORRÍVEIS IMPÕE-SE
AO PODER PÚBLICO COMO OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL INDERROGÁVEL.
- A exigência de respeito incondicional às decisões
judiciais transitadas em julgado traduz imposição constitucional,
justificada pelo princípio da separação de poderes e fundada nos
postulados que informam, em nosso sistema jurídico, a própria
concepção de Estado Democrático de Direito.
O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder
Judiciário, notadamente nos casos em que a condenação judicial tem
por destinatário o próprio Poder Público, muito mais do que simples
incumbência de ordem processual, representa uma incontornável
obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de
Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados
no texto da Constituição da República.
A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar,
em nosso sistema jurídico, gravíssimas conseqüências, quer no plano
penal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de
impeachment), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade
de intervenção federal nos Estados-membros ou em Municípios situados
em Território Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios).
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL EM
MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ESTADO-MEMBRO.
- Os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros
não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção
decretada pela União Federal, eis que, relativamente a esses entes
municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles
intervir é o Estado-membro. Magistério da doutrina.
Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro,
falece legitimidade ativa à União Federal para intervir em quaisquer
Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios "localizados em
Território Federal..." (CF, art. 35, caput).Decisão
O Tribunal, por votação unânime, resolvendo questão de ordem suscitada
pelo Presidente (Ministro Celso de Mello), não conheceu do pedido de
requisição de intervenção federal. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Moreira Alves, Carlos Velloso e Marco Aurélio. Plenário,
17.9.98.
Data do Julgamento
:
17/09/1998
Data da Publicação
:
DJ 09-10-1998 PP-00005 EMENT VOL-01926-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQUERENTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
REQUERIDO : MUNICÍPIO DE IBIAPINA/CE
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