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Jurisprudência


STF IF 590 QO / CE - CEARÁ QUESTÃO DE ORDEM NA INTERVENÇÃO FEDERAL

Ementa
E M E N T A: INTERVENÇÃO FEDERAL - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR MUNICÍPIO SITUADO EM TERRITÓRIO DE ESTADO-MEMBRO - PROPOSTA ENCAMINHADA PELO TST AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL - QUESTÃO DE ORDEM - PEDIDO NÃO CONHECIDO. O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS IRRECORRÍVEIS IMPÕE-SE AO PODER PÚBLICO COMO OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL INDERROGÁVEL. - A exigência de respeito incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado traduz imposição constitucional, justificada pelo princípio da separação de poderes e fundada nos postulados que informam, em nosso sistema jurídico, a própria concepção de Estado Democrático de Direito. O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, notadamente nos casos em que a condenação judicial tem por destinatário o próprio Poder Público, muito mais do que simples incumbência de ordem processual, representa uma incontornável obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da Constituição da República. A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas conseqüências, quer no plano penal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de impeachment), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade de intervenção federal nos Estados-membros ou em Municípios situados em Território Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios). IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL EM MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ESTADO-MEMBRO. - Os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal, eis que, relativamente a esses entes municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o Estado-membro. Magistério da doutrina. Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro, falece legitimidade ativa à União Federal para intervir em quaisquer Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios "localizados em Território Federal..." (CF, art. 35, caput).
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Presidente (Ministro Celso de Mello), não conheceu do pedido de requisição de intervenção federal. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Carlos Velloso e Marco Aurélio. Plenário, 17.9.98.

Data do Julgamento : 17/09/1998
Data da Publicação : DJ 09-10-1998 PP-00005 EMENT VOL-01926-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQUERENTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO REQUERIDO : MUNICÍPIO DE IBIAPINA/CE
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