STF Inq 1011 QO / MT - MATO GROSSO QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL.
PRESCRIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS: Cód. Eleitoral, art. 328; Lei 9.504/97,
art.
107. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. Cód. Eleitoral art. 328.
I. - Extinção da punibilidade, pela
prescrição,
relativamente a todos os acusados, com exceção do acusado que é
parlamentar. Extinção da punibilidade relativamente a este, quanto
ao art. 328 do Cód. Eleitoral, pela abolitio criminis: revogação do
art. 328 do Cód. Eleitoral pela Lei 9.504/97, art. 107.
II. - Atipicidade da conduta,
relativamente ao delito do
art. 347 do Cód. Eleitoral, tendo em linha de conta o decidido pelo
STF na AP 310-SP, Sydney Sanches, Plen., 25.11.93, e no Inq. 526-DF,
Sydney Sanches, Plen., 24.11.93, "DJ" de 11.3.94 e 06.5.94. Habeas
corpus de ofício concedido para o fim de ser trancada a ação penal.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL.
PRESCRIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS: Cód. Eleitoral, art. 328; Lei 9.504/97,
art.
107. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. Cód. Eleitoral art. 328.
I. - Extinção da punibilidade, pela
prescrição,
relativamente a todos os acusados, com exceção do acusado que é
parlamentar. Extinção da punibilidade relativamente a este, quanto
ao art. 328 do Cód. Eleitoral, pela abolitio criminis: revogação do
art. 328 do Cód. Eleitoral pela Lei 9.504/97, art. 107.
II. - Atipicidade da conduta,
relativamente ao delito do
art. 347 do Cód. Eleitoral, tendo em linha de conta o decidido pelo
STF na AP 310-SP, Sydney Sanches, Plen., 25.11.93, e no Inq. 526-DF,
Sydney Sanches, Plen., 24.11.93, "DJ" de 11.3.94 e 06.5.94. Habeas
corpus de ofício concedido para o fim de ser trancada a ação penal.Decisão
O Tribunal resolveu a questão de ordem para decretar a extinção da punibilidade, pela prescrição, de todos os denunciados, com exceção do denunciado Senador Carlos Bezerra. Quanto a este, relativamente ao delito do artigo 328 do Código Eleitoral,
decretou a extinção da punibilidade pela ocorrência da "abolitio criminis", e, relativamente ao artigo 347, concedeu habeas corpus de ofício para o fim de trancar a ação penal, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 16.05.2002.
Data do Julgamento
:
16/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 23-08-2002 PP-00144 EMENT VOL-02079-01 PP-00032
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC. : CARLOS GOMES BEZERRA
INDIC. : JOSÉ ROGERIO SALLES
INDIC. : MOACIR GONCALVES DE ARAÚJO
INDIC. : ANTÔNIO CARLOS SILVEIRA DE VASCONCELOS
INDIC. : RICARDO DE CARVALHO
ADVDO. : ELARMIN MIRANDA
INDIC. : MÁRIO SANTANA PROENÇA
ADVDO. : MÁRIO VIEIRA MARCONDES NETO
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