STF Inq 1024 QO / PR - PARANÁ QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
E M E N T A: IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL
(INVIOLABILIDADE) - SUPERVENIÊNCIA DA EC 35/2001 - ÂMBITO DE
INCIDÊNCIA - NECESSIDADE DE QUE OS "DELITOS DE OPINIÃO" TENHAM SIDO
COMETIDOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO LEGISLATIVO OU EM RAZÃO DELE
-INDISPENSABILIDADE DA EXISTÊNCIA DESSE NEXO DE IMPLICAÇÃO RECÍPROCA
- AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE, DESSE VÍNCULO CAUSAL - OCORRÊNCIA DA
SUPOSTA PRÁTICA DELITUOSA, PELO DENUNCIADO, EM MOMENTO ANTERIOR AO
DE SUA INVESTIDURA NO MANDATO PARLAMENTAR - CONSEQÜENTE
INAPLICABILIDADE, AO CONGRESSISTA, DA GARANTIA DA IMUNIDADE
PARLAMENTAR MATERIAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE
REJEITAR A OCORRÊNCIA DA "ABOLITIO CRIMINIS" E DE ORDENAR A CITAÇÃO
DO CONGRESSISTA DENUNCIADO.
- A garantia constitucional da
imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, "caput") -
que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o
exercício independente do mandato representativo - somente protege o
membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial
("locus") em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora
do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas
em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da
função legislativa (prática "in officio") ou tenham sido proferidas
em razão dela (prática "propter officium"), eis que a superveniente
promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência
tutelar da cláusula da inviolabilidade.
- A prerrogativa
indisponível da imunidade material - que constitui garantia inerente
ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso
mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) - não se estende a
palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem
estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo.
- A
cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, "caput"),
para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do
necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações
moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício
congressional, de outro. Doutrina. Precedentes.
- A situação
registrada nos presentes autos indica que a data da suposta prática
delituosa ocorreu em momento no qual o ora denunciado ainda não se
encontrava investido na titularidade de mandato legislativo.
Conseqüente inaplicabilidade, a ele, da garantia da imunidade
parlamentar material.
Ementa
E M E N T A: IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL
(INVIOLABILIDADE) - SUPERVENIÊNCIA DA EC 35/2001 - ÂMBITO DE
INCIDÊNCIA - NECESSIDADE DE QUE OS "DELITOS DE OPINIÃO" TENHAM SIDO
COMETIDOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO LEGISLATIVO OU EM RAZÃO DELE
-INDISPENSABILIDADE DA EXISTÊNCIA DESSE NEXO DE IMPLICAÇÃO RECÍPROCA
- AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE, DESSE VÍNCULO CAUSAL - OCORRÊNCIA DA
SUPOSTA PRÁTICA DELITUOSA, PELO DENUNCIADO, EM MOMENTO ANTERIOR AO
DE SUA INVESTIDURA NO MANDATO PARLAMENTAR - CONSEQÜENTE
INAPLICABILIDADE, AO CONGRESSISTA, DA GARANTIA DA IMUNIDADE
PARLAMENTAR MATERIAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE
REJEITAR A OCORRÊNCIA DA "ABOLITIO CRIMINIS" E DE ORDENAR A CITAÇÃO
DO CONGRESSISTA DENUNCIADO.
- A garantia constitucional da
imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, "caput") -
que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o
exercício independente do mandato representativo - somente protege o
membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial
("locus") em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora
do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas
em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da
função legislativa (prática "in officio") ou tenham sido proferidas
em razão dela (prática "propter officium"), eis que a superveniente
promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência
tutelar da cláusula da inviolabilidade.
- A prerrogativa
indisponível da imunidade material - que constitui garantia inerente
ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso
mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) - não se estende a
palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem
estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo.
- A
cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, "caput"),
para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do
necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações
moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício
congressional, de outro. Doutrina. Precedentes.
- A situação
registrada nos presentes autos indica que a data da suposta prática
delituosa ocorreu em momento no qual o ora denunciado ainda não se
encontrava investido na titularidade de mandato legislativo.
Conseqüente inaplicabilidade, a ele, da garantia da imunidade
parlamentar material.Decisão
O Tribunal resolveu a questão de ordem no sentido de rejeitar a
ocorrência da abolitio criminis, nos termos do voto do Relator. Decisão
unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira
Alves, Ilmar Galvão e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Carlos Velloso e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu o
julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário,
21.11.2002.
Data do Julgamento
:
21/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 04-03-2005 PP-00011 EMENT VOL-02182-01 PP-00049 RT v. 94, n. 836, 2005, p. 442-448 RTJ VOL-00193-02 PP-00459
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ASSIST. : SAID FELICIO FERREIRA
DNDO. : RICARDO JOSE MAGALHAES BARROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00053 "CAPUT"
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000035 ANO-2001
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00007
Observação
:
Acórdãos citados: Inq 681 (RTJ 155/396), Inq 810 QO, Inq 874 AgR
(RTJ 166/844), Pet 1113, Inq 1710 (RTJ 181/882), Inq 1775 AgR;
RTJ 99/477, RTJ 99/487, RTJ 104/441, RTJ 112/481, RTJ 129/970,
RTJ 131/1039, RTJ 133/90, RTJ 135/509, RTJ 141/406, RTJ 166/133,
RTJ 167/29, RTJ 167/180, RTJ 169/969.
- Veja o Informativo 291 do STF.
Número de páginas: (18). Análise:(MSA). Revisão: (RCO).
Inclusão: 06/06/05, (MSA).
Alteração: 07/08/08, (JBM).
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