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Jurisprudência


STF Inq 1028 QO-QO / RS - RIO GRANDE DO SUL SEGUNDA QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO

Ementa
- Inquérito Penal. Questão de ordem. Requerimento de sustação do pedido de licença à Câmara dos Deputados por falta de ratificação, pela Procuradoria-Geral da República, da denúncia oferecida antes da ocorrência da competência desta Corte por prerrogativa de função. - Este Plenário, ao julgar questão de ordem relativa ao Inquérito nº 571, decidiu, reformulando a jurisprudência que se firmara anteriormente, que "não há razão suficiente para que, advindo a diplomação do réu, na pendência de um processo já instaurado, à diplomação superveniente do juízo originário, se concedam efeitos retrooperantes de nulidade dos atos anteriormente praticados, dos quais nunca se cogitara de outorgar à necessidade superveniente da licença para o processo", não havendo, portanto, ilegitimidade superveniente do autor da denúncia, o que afrontaria o postulado tempus regit actum e o princípio da indisponibilidade da ação penal. Daí, haver-se decidido nessa questão de ordem que, inclusive, é válida a denúncia oferecida pelo Ministério Público antes de ocorrer a competência superveniente desta Corte, independentemente de ratificação pela Procuradoria-Geral da República. Questão de ordem que se resolve no sentido do indeferimento da diligência requerida.
Decisão
Resolvendo questão de ordem, o Tribunal decidiu indeferir a diligência requerida pelo indiciado, porque desnecessária a ratificação pelo Procurador-Geral da República da denúncia oferecida contra o acusado. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Plenário, 03.4.97.

Data do Julgamento : 03/04/1997
Data da Publicação : DJ 16-05-1997 PP-19953 EMENT VOL-01869-01 PP-00078
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC. : ELISEU LEMOS PADILHA
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