STF Inq 1028 QO-QO / RS - RIO GRANDE DO SUL SEGUNDA QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
EMENTA: - Inquérito Penal. Questão de ordem. Requerimento
de sustação do pedido de licença à Câmara dos Deputados por falta de
ratificação, pela Procuradoria-Geral da República, da denúncia
oferecida antes da ocorrência da competência desta Corte por
prerrogativa de função.
- Este Plenário, ao julgar questão de ordem relativa ao
Inquérito nº 571, decidiu, reformulando a jurisprudência que se
firmara anteriormente, que "não há razão suficiente para que,
advindo a diplomação do réu, na pendência de um processo já
instaurado, à diplomação superveniente do juízo originário, se
concedam efeitos retrooperantes de nulidade dos atos anteriormente
praticados, dos quais nunca se cogitara de outorgar à necessidade
superveniente da licença para o processo", não havendo, portanto,
ilegitimidade superveniente do autor da denúncia, o que afrontaria o
postulado tempus regit actum e o princípio da indisponibilidade da
ação penal. Daí, haver-se decidido nessa questão de ordem que,
inclusive, é válida a denúncia oferecida pelo Ministério Público
antes de ocorrer a competência superveniente desta Corte,
independentemente de ratificação pela Procuradoria-Geral da
República.
Questão de ordem que se resolve no sentido do indeferimento
da diligência requerida.
Ementa
- Inquérito Penal. Questão de ordem. Requerimento
de sustação do pedido de licença à Câmara dos Deputados por falta de
ratificação, pela Procuradoria-Geral da República, da denúncia
oferecida antes da ocorrência da competência desta Corte por
prerrogativa de função.
- Este Plenário, ao julgar questão de ordem relativa ao
Inquérito nº 571, decidiu, reformulando a jurisprudência que se
firmara anteriormente, que "não há razão suficiente para que,
advindo a diplomação do réu, na pendência de um processo já
instaurado, à diplomação superveniente do juízo originário, se
concedam efeitos retrooperantes de nulidade dos atos anteriormente
praticados, dos quais nunca se cogitara de outorgar à necessidade
superveniente da licença para o processo", não havendo, portanto,
ilegitimidade superveniente do autor da denúncia, o que afrontaria o
postulado tempus regit actum e o princípio da indisponibilidade da
ação penal. Daí, haver-se decidido nessa questão de ordem que,
inclusive, é válida a denúncia oferecida pelo Ministério Público
antes de ocorrer a competência superveniente desta Corte,
independentemente de ratificação pela Procuradoria-Geral da
República.
Questão de ordem que se resolve no sentido do indeferimento
da diligência requerida.Decisão
Resolvendo questão de ordem, o Tribunal decidiu indeferir a diligência requerida pelo indiciado, porque desnecessária a ratificação pelo Procurador-Geral da República da denúncia oferecida contra o acusado. Votou o Presidente. Ausente,
justificadamente,
o Ministro Marco Aurélio, Plenário, 03.4.97.
Data do Julgamento
:
03/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 16-05-1997 PP-19953 EMENT VOL-01869-01 PP-00078
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC. : ELISEU LEMOS PADILHA
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