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Jurisprudência


STF Inq 1028 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO

Ementa
Inquérito. A ocorrência do fato imputado ao indiciado se deu quando estava em vigor o artigo 14 da Lei 8.137/90. Interpretação desse dispositivo legal. - Se o artigo 14 da Lei 8.137/90 exige, para a extinção da punibilidade, o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia, essa extinção só poderá ser decretada se o débito em causa for integralmente extinto pela sua satisfação, o que não ocorre antes de solvida a última parcela do pagamento fracionado. Assim, enquanto não extinto integralmente o débito pelo seu pagamento, não ocorre a causa de extinção da punibilidade em exame, podendo, portanto, se for o caso, ser recebida a denúncia. Não-decretação da extinção da punibilidade.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, rejeitou a preliminar de extinção da punibilidade pelo pagamento e decidiu pela solicitação de licença à Câmara dos Deputados para o processo, vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que julgavam extinta a punibilidade.

Data do Julgamento : 04/10/1995
Data da Publicação : DJ 30-08-1996 PP-30606 EMENT VOL-01839-01 PP-00054
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC.: ELISEU LEMOS PADILHA ADV.: OSCAR LUIS DE MORAIS E OUTRO
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