STF Inq 1028 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
Inquérito. A ocorrência do fato imputado ao indiciado se deu
quando estava em vigor o artigo 14 da Lei 8.137/90. Interpretação
desse dispositivo legal.
- Se o artigo 14 da Lei 8.137/90 exige, para a extinção da
punibilidade, o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia,
essa extinção só poderá ser decretada se o débito em causa for
integralmente extinto pela sua satisfação, o que não ocorre antes de
solvida a última parcela do pagamento fracionado. Assim, enquanto não
extinto integralmente o débito pelo seu pagamento, não ocorre a causa
de extinção da punibilidade em exame, podendo, portanto, se for o
caso, ser recebida a denúncia.
Não-decretação da extinção da punibilidade.
Ementa
Inquérito. A ocorrência do fato imputado ao indiciado se deu
quando estava em vigor o artigo 14 da Lei 8.137/90. Interpretação
desse dispositivo legal.
- Se o artigo 14 da Lei 8.137/90 exige, para a extinção da
punibilidade, o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia,
essa extinção só poderá ser decretada se o débito em causa for
integralmente extinto pela sua satisfação, o que não ocorre antes de
solvida a última parcela do pagamento fracionado. Assim, enquanto não
extinto integralmente o débito pelo seu pagamento, não ocorre a causa
de extinção da punibilidade em exame, podendo, portanto, se for o
caso, ser recebida a denúncia.
Não-decretação da extinção da punibilidade.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta
pelo Relator, rejeitou a preliminar de extinção da punibilidade pelo
pagamento e decidiu pela solicitação de licença à Câmara dos Deputados
para o processo, vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio,
que julgavam extinta a punibilidade.
Data do Julgamento
:
04/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 30-08-1996 PP-30606 EMENT VOL-01839-01 PP-00054
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.: ELISEU LEMOS PADILHA
ADV.: OSCAR LUIS DE MORAIS E OUTRO
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