- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF Inq 1030 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO

Ementa
Inquérito. Pedido de arquivamento do inquérito no que concerne a ex-Presidente da República. Competência. 2. Se o Procurador-Geral da República pede o arquivamento do inquérito, com relação ao ex-Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal não compete discutir a procedência ou não da conclusão do Chefe do Ministério Público Federal, quanto à inexistência de elementos nos autos para a propositura da ação penal contra a autoridade sujeita à jurisdição da Corte. É o que decorre da parte final do art. 28 do Código de Processo Penal, bem assim do art. 3º da Lei nº 8038, de 28.05.1990, e do art. 231, § 4º, do Regimento Interno do STF. 3. Hipótese em que o Procurador-Geral da República, como titular da ação penal pública, requer o arquivamento do inquérito policial, relativamente ao ex-Presidente da República. 4. Determinação do arquivamento, por cópia, do inquérito, de referência ao ex-Presidente da República, tornando-se explícita, entretanto, a ressalva que se contém no art. 18 do Código de Processo Penal, segundo o qual, depois de ordenado o arquivamento do inquérito, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícias. Súmula nº 524. 5. Devolução dos autos do inquérito policial ao Juízo Federal, para os fins de direito, referentemente aos demais indiciados, que não se compreendem na competência originária do STF, prevista no art. 102, I, letras "b" e "c", da Constituição.
Decisão
O Tribunal, apreciando questão de ordem suscitada pelo Relator, deferiu, quanto ao ex-Presidente Fernando Affonso Collor de Mello, o pedido de arquivamento do Inquérito, formulado pelo Procurador-Geral da República, sem prejuízo da realização de novas investigações fundadas em novas provas (CPP, art. 18), e ordenou a devolução dos autos à origem, para prosseguimento das eventuais medidas de persecução penal contra os demais indiciados. Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Rezek, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, Presidente. Plenário, 20.06.96.

Data do Julgamento : 20/06/1996
Data da Publicação : DJ 13-12-1996 PP-50168 EMENT VOL-01854-01 PP-00094
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AUTOR. :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC. :FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO INDIC. :ALVARO LINS CAVALCANTI FILHO INDIC. :ALMIR RODRIGUES INDIC. :JORGE WALDERIO T BANDEIRA DE MELO INDIC. :PAULO CESAR CAVALCANTI FARIAS