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Jurisprudência


STF Inq 1034 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO

Ementa
E M E N T A: INQUÉRITO - QUESTÃO DE ORDEM - CRIMES CONTRA A HONRA - LEI DE IMPRENSA - BIÊNIO PRESCRICIONAL - PARLAMENTAR COM MAIS DE 70 ANOS À ÉPOCA DAS SUPOSTAS PRÁTICAS DELITUOSAS - CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO A UM DOS DELITOS - PROSSEGUIMENTO DA CAUSA PENAL EM RELAÇÃO À OUTRA INFRAÇÃO DELITUOSA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA EM PARTE. - Tratando-se de crime de imprensa, e desde que não se tenha verificado, ainda, o trânsito em julgado da condenação penal, a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorre, sempre, em dois (2) anos, qualquer que seja o quantum penal cominado em abstrato. Esse biênio prescricional, no entanto, é reduzido de metade, quando o agente, já ao tempo do crime, era maior de setenta (70) anos de idade. Reconhecimento, no caso, da extinção da punibilidade quanto ao delito de injúria supostamente cometido em programa de radiodifusão.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade de votos, apreciando questão de ordem suscitada pelo Relator, reconheceu extinta a punibilidade do denunciado apenas quanto ao segundo crime de injúria, objeto do aditamento de fls. 74/75, e determinou o prosseguimento da causa penal no que se refere ao delito contra a honra supostamente praticado em 04.01.94 (objeto de denúncia já recebida), eis que inocorrente, quanto a este, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, aguardando-se a concessão de licença pela Câmara dos Deputados. Declarou impedimento o Ministro Néri da Silveira.

Data do Julgamento : 16/11/1995
Data da Publicação : DJ 27-11-1998 PP-00011 EMENT VOL-01933-01 PP-00009
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC. : HUGO SIMOES LAGRANHA
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