STF Inq 105 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO
Preliminar de nulidade da notificação. Sua rejeição, em face da decisão anterior do Tribunal, no sentido de ser dispensável a prévia licença da Câmara dos Deputados, no caso concreto, para o processo criminal contra o parlamentar indiciado no
inquérito.
Denúncia recebida, tendo em conta atender ao disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, haver o denunciado admitido, na resposta, a autoria dos disparos de arma de fogo de que resultaram as lesões sofridas pela vítima, não se configurar, prima
facie, qualquer excludente de criminalidade ou causa de extinção da punibilidade. Os aspectos referentes ao elemento subjetivo do delito, alegados na resposta, devem ser objeto de apuração na instrução do feito e de apreciação no julgamento final.
Ementa
Preliminar de nulidade da notificação. Sua rejeição, em face da decisão anterior do Tribunal, no sentido de ser dispensável a prévia licença da Câmara dos Deputados, no caso concreto, para o processo criminal contra o parlamentar indiciado no
inquérito.
Denúncia recebida, tendo em conta atender ao disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, haver o denunciado admitido, na resposta, a autoria dos disparos de arma de fogo de que resultaram as lesões sofridas pela vítima, não se configurar, prima
facie, qualquer excludente de criminalidade ou causa de extinção da punibilidade. Os aspectos referentes ao elemento subjetivo do delito, alegados na resposta, devem ser objeto de apuração na instrução do feito e de apreciação no julgamento final.Decisão
Rejeitou-se a preliminar de nulidade da notificação, e recebeu-se a
denúncia.
Decisão unânime. Falou pelo Indiciado, o Dr. Nidio Martini de Barros.
Plenário, 10.3.82.
Data do Julgamento
:
10/03/1982
Data da Publicação
:
DJ 02-04-1982 PP-02882 EMENT VOL-01248-01 PP-00001 REPUBLICAÇÃO: DJ 12-04-1982 PP-03216
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IND.: ANÍSIO DA SOUZA
ADVDO.: NIDIO MARTINI DE BARROS
VÍTIMA: JOÃO ALEXANDRINO DOS SANTOS
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