STF Inq 1055 QO / AM - AMAZONAS QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
E M E N T A: INQUERITO - QUESTÃO DE ORDEM - CRIME DE LESÕES
CORPORAIS LEVES IMPUTADO A DEPUTADO FEDERAL - EXIGÊNCIA SUPERVENIENTE
DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO ESTABELECIDA PELA LEI N. 9.099/95 (ARTS.
88 E 91), QUE INSTITUIU OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - AÇÃO PENAL
PÚBLICA CONDICIONADA - NORMA PENAL BENEFICA - APLICABILIDADE IMEDIATA
DO ART. 91 DA LEI N. 9.099/95 AOS PROCEDIMENTOS PENAIS ORIGINARIOS
INSTAURADOS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES - NECESSIDADE DE
REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
- A Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, subordinou a perseguibilidade
estatal dos delitos de lesões corporais leves (e dos crimes de
lesões culposas, também) ao oferecimento de representação pelo
ofendido ou por seu representante legal (art. 88), condicionando,
desse modo, a iniciativa oficial do Ministério Público a delação
postulatoria da vítima, mesmo naqueles procedimentos penais
instaurados em momento anterior ao da vigencia do diploma
legislativo em questão (art. 91).
- A lei nova, que transforma a ação pública incondicionada em ação
penal condicionada a representação do ofendido, gera situação de
inquestionavel beneficio em favor do réu, pois impede, quando
ausente a delação postulatoria da vítima, tanto a instauração da
persecutio criminis in judicio quanto o prosseguimento da ação penal
anteriormente ajuizada. Doutrina.
LEI N. 9.099/95 - CONSAGRAÇÃO DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS - NORMAS
BENEFICAS - RETROATIVIDADE VIRTUAL.
- Os processos tecnicos de despenalização abrangem, no plano do
direito positivo, tanto as medidas que permitem afastar a propria
incidencia da sanção penal quanto aquelas que, inspiradas no
postulado da minima intervenção penal, tem por objetivo evitar que a
pena seja aplicada, como ocorre na hipótese de conversão da ação
pública incondicionada em ação penal dependente de representação do
ofendido (Lei n. 9.099/95, arts. 88 e 91).
- A Lei n. 9.099/95, que constitui o estatuto disciplinador dos
Juizados Especiais, mais do que a regulamentação normativa desses
órgãos judiciarios de primeira instância, importou em expressiva
transformação do panorama penal vigente no Brasil, criando
instrumentos destinados a viabilizar, juridicamente, processos de
despenalização, com a inequivoca finalidade de forjar um novo modelo
de Justiça criminal, que privilegie a ampliação do espaco de
consenso, valorizando, desse modo, na definição das controversias
oriundas do ilicito criminal, a adoção de soluções fundadas na
propria vontade dos sujeitos que integram a relação processual penal.
Esse novissimo estatuto normativo, ao conferir expressão formal
e positiva as premissas ideologicas que dao suporte as medidas
despenalizadoras previstas na Lei n. 9.099/95, atribui, de modo
consequente, especial primazia aos institutos (a) da
composição civil (art. 74, paragrafo único), (b) da transação penal
(art. 76), (c) da representação nos delitos de lesões culposas
ou dolosas de natureza leve (arts. 88 e 91) e (d) da suspensão
condicional do processo (art. 89).
As prescrições que consagram as medidas despenalizadoras em causa
qualificam-se como normas penais beneficas, necessariamente
impulsionadas, quanto a sua aplicabilidade, pelo princípio
constitucional que impõe a lex mitior uma insuprimivel carga de
retroatividade virtual e, também, de incidencia imediata.
PROCEDIMENTOS PENAIS ORIGINARIOS (INQUERITOS E AÇÕES PENAIS)
INSTAURADOS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CRIME DE LESÕES
CORPORAIS LEVES E DE LESÕES CULPOSAS - APLICABILIDADE DA LEI N.
9.099/95 (ARTS. 88 E 91).
- A exigência legal de representação do ofendido nas
hipóteses de crimes de lesões corporais leves e de lesões culposas
reveste-se de caráter penalmente benefico e torna consequentemente
extensiveis aos procedimentos penais originarios instaurados perante
o Supremo Tribunal Federal os preceitos inscritos nos arts. 88 e 91
da Lei n. 9.099/95.
O âmbito de incidencia das normas legais em referencia - que
consagram inequivoco programa estatal de despenalização,
compativel com os fundamentos etico-juridicos que informam os
postulados do Direito penal minimo, subjacentes a Lei n. 9.099/95 -
ultrapassa os limites formais e organicos dos Juizados Especiais
Criminais, projetando-se sobre procedimentos penais instaurados
perante outros órgãos judiciarios ou tribunais, eis que a
ausência de representação do ofendido qualifica-se como causa
extintiva da punibilidade, com consequente reflexo sobre a pretensão
punitiva do Estado.
Ementa
E M E N T A: INQUERITO - QUESTÃO DE ORDEM - CRIME DE LESÕES
CORPORAIS LEVES IMPUTADO A DEPUTADO FEDERAL - EXIGÊNCIA SUPERVENIENTE
DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO ESTABELECIDA PELA LEI N. 9.099/95 (ARTS.
88 E 91), QUE INSTITUIU OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - AÇÃO PENAL
PÚBLICA CONDICIONADA - NORMA PENAL BENEFICA - APLICABILIDADE IMEDIATA
DO ART. 91 DA LEI N. 9.099/95 AOS PROCEDIMENTOS PENAIS ORIGINARIOS
INSTAURADOS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES - NECESSIDADE DE
REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
- A Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, subordinou a perseguibilidade
estatal dos delitos de lesões corporais leves (e dos crimes de
lesões culposas, também) ao oferecimento de representação pelo
ofendido ou por seu representante legal (art. 88), condicionando,
desse modo, a iniciativa oficial do Ministério Público a delação
postulatoria da vítima, mesmo naqueles procedimentos penais
instaurados em momento anterior ao da vigencia do diploma
legislativo em questão (art. 91).
- A lei nova, que transforma a ação pública incondicionada em ação
penal condicionada a representação do ofendido, gera situação de
inquestionavel beneficio em favor do réu, pois impede, quando
ausente a delação postulatoria da vítima, tanto a instauração da
persecutio criminis in judicio quanto o prosseguimento da ação penal
anteriormente ajuizada. Doutrina.
LEI N. 9.099/95 - CONSAGRAÇÃO DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS - NORMAS
BENEFICAS - RETROATIVIDADE VIRTUAL.
- Os processos tecnicos de despenalização abrangem, no plano do
direito positivo, tanto as medidas que permitem afastar a propria
incidencia da sanção penal quanto aquelas que, inspiradas no
postulado da minima intervenção penal, tem por objetivo evitar que a
pena seja aplicada, como ocorre na hipótese de conversão da ação
pública incondicionada em ação penal dependente de representação do
ofendido (Lei n. 9.099/95, arts. 88 e 91).
- A Lei n. 9.099/95, que constitui o estatuto disciplinador dos
Juizados Especiais, mais do que a regulamentação normativa desses
órgãos judiciarios de primeira instância, importou em expressiva
transformação do panorama penal vigente no Brasil, criando
instrumentos destinados a viabilizar, juridicamente, processos de
despenalização, com a inequivoca finalidade de forjar um novo modelo
de Justiça criminal, que privilegie a ampliação do espaco de
consenso, valorizando, desse modo, na definição das controversias
oriundas do ilicito criminal, a adoção de soluções fundadas na
propria vontade dos sujeitos que integram a relação processual penal.
Esse novissimo estatuto normativo, ao conferir expressão formal
e positiva as premissas ideologicas que dao suporte as medidas
despenalizadoras previstas na Lei n. 9.099/95, atribui, de modo
consequente, especial primazia aos institutos (a) da
composição civil (art. 74, paragrafo único), (b) da transação penal
(art. 76), (c) da representação nos delitos de lesões culposas
ou dolosas de natureza leve (arts. 88 e 91) e (d) da suspensão
condicional do processo (art. 89).
As prescrições que consagram as medidas despenalizadoras em causa
qualificam-se como normas penais beneficas, necessariamente
impulsionadas, quanto a sua aplicabilidade, pelo princípio
constitucional que impõe a lex mitior uma insuprimivel carga de
retroatividade virtual e, também, de incidencia imediata.
PROCEDIMENTOS PENAIS ORIGINARIOS (INQUERITOS E AÇÕES PENAIS)
INSTAURADOS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CRIME DE LESÕES
CORPORAIS LEVES E DE LESÕES CULPOSAS - APLICABILIDADE DA LEI N.
9.099/95 (ARTS. 88 E 91).
- A exigência legal de representação do ofendido nas
hipóteses de crimes de lesões corporais leves e de lesões culposas
reveste-se de caráter penalmente benefico e torna consequentemente
extensiveis aos procedimentos penais originarios instaurados perante
o Supremo Tribunal Federal os preceitos inscritos nos arts. 88 e 91
da Lei n. 9.099/95.
O âmbito de incidencia das normas legais em referencia - que
consagram inequivoco programa estatal de despenalização,
compativel com os fundamentos etico-juridicos que informam os
postulados do Direito penal minimo, subjacentes a Lei n. 9.099/95 -
ultrapassa os limites formais e organicos dos Juizados Especiais
Criminais, projetando-se sobre procedimentos penais instaurados
perante outros órgãos judiciarios ou tribunais, eis que a
ausência de representação do ofendido qualifica-se como causa
extintiva da punibilidade, com consequente reflexo sobre a pretensão
punitiva do Estado.Decisão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, determinou
a suspensão do procedimento penal para que, nos termos do art. 91 da Lei
nº 9099/95, se proceda à intimação de Ronaldo Lázaro Tiradentes, vítima
do delito de lesões corporais leves atribuído ao indiciado, para, no
prazo de 30 dias, querendo, oferecer representação, sob pena de
decadência. Unânime. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, o
Minisro Marco Aurélio e justificadamente, o Ministro Néri da Silveira.
Plenário, 24.4.96.
Data do Julgamento
:
24/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 24-05-1996 PP-17412 EMENT VOL-01829-01 PP-00028
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO: LUIZ FERNANDO NICOLAU
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