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Jurisprudência


STF Inq 1057 / PB - PARAÍBA INQUÉRITO

Ementa
Ação penal originária. Acusação de tentativa de homicídio. - Segundo o "caput" do artigo 5º da Lei nº 8.038/90, para o recebimento ou rejeição da denúncia, dever-se-á verificar se ela preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e se não ocorre qualquer dos motivos de rejeição previstos no artigo 43 do mesmo Código. É admissível, porém, que se julgue liminarmente improcedente a acusação, se não houver necessidade da produção de provas na fase instrutória do processo, e se o Tribunal se convencer dessa improcedência, em face da resposta apresentada pelo acusado e da prova documental por ele produzida. Esse exame, no entanto, é muito delicado, para que, por meio dele, e pela não-aceitação das afirmações da defesa - inclusive com relação a questões estritamente de direito -, não se conclua, praticamente, pela procedência da acusação, tornando-se, assim, os atos processuais subseqüentes meros atos formais para chegar-se à decisão final já assentada antes do recebimento da denúncia. - No caso, a denúncia é formalmente apta ao fim a que se destina, atendendo aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não ocorrendo, ademais, qualquer das hipóteses de sua rejeição previstas no artigo 43 do mesmo Código, estando, inclusive, apoiada nos elementos constantes do inquérito em que ela se baseia. - De outra parte, na resposta não se demonstra que a denúncia é, de pronto, improcedente, tendo, aliás, o indiciado, por seus advogados, se manifestado - em fidelidade aos princípios que sustentou no Senado e que culminaram com a promulgação da Emenda Constitucional nº 35/2001 - no sentido de que seja recebida a denúncia para que possa ele defender-se para, afinal, ser absolvido da acusação feita. Denúncia recebida.
Decisão
Decisão: O Tribunal recebeu a denúncia. Decisão unânime. Declarou impedimento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 28.08.2002.

Data do Julgamento : 28/08/2002
Data da Publicação : DJ 04-10-2002 PP-00093 EMENT VOL-02085-01 PP-00110
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DNDO. : RONALDO JOSE DA CUNHA LIMA ADVDOS. : JOSÉ GERARDO GROSSI E OUTROS ADVDOS. : LUIZ CARLOS BETTIOL E OUTROS ASSIST. : TARCISIO DE MIRANDA BURITY ADVDOS. : MARIA DE LOURDES BARBOSA G P PEREIRA E OUTROS
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