main-banner

Jurisprudência


STF Inq 1063 / PR - PARANÁ INQUÉRITO

Ementa
- Inquérito. 2. Denúncia oferecida perante o Superior Tribunal de Justiça a 9.9.1994, sendo o inquérito, antes do recebimento da denúncia, remetido ao Supremo Tribunal Federal, a 30.3.1995, eis que o denunciado fora eleito Senador da República. Constituição, art. 102, I, letra "B". 3. Distribuídos os autos no STF, a 14.6.1995, na mesma data, determinou-se vista ao Procurador- Geral da República, retornando, entretanto, o processo ao Supremo Tribunal Federal, com o pedido de prosseguimento do feito, somente a 21 de maio de 1996. 4. Tratando-se de crime de imprensa, a prescrição da ação penal ocorre dois anos após a data da publicação. 5. No caso concreto, a entrevista, a que faz referência a denúncia, foi transmitida por televisão, a 11 de março de 1994. Dessa maneira, em março de 1996, enquanto os autos permaneciam na Procuradoria- Geral da República, perfez-se o biênio prescricional, eis que retornaram ao STF, somente a 21.5.1996. 6. Hipótese em que é de julgar-se extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, a teor do art. 109, VI, do Código Penal, combinado com o art. 41, da Lei nº 5250/1967, com o arquivamento dos autos do inquérito.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Ausentes, justificadamente,os Ministros Francisco Rezek, Celso e Mello e Octavio Gallotti. Plenário, 03.06.1996.

Data do Julgamento : 03/06/1996
Data da Publicação : DJ 08-11-1996 PP-43203 EMENT VOL-01849-01 PP-00141
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC. : ROBERTO REQUIAO DE MELLO E SILVA ADVS. : CLAUDIO FRUET E OUTRO
Mostrar discussão