STF Inq 1070 ED / TO - TOCANTINS EMB.DECL.NO INQUÉRITO
EMENTA: 1. Embargos de declaração: descabimento: ausência de
contradição, ambigüidade, obscuridade ou omissão (C. Pr. Penal, art.
619): pretensão ao reexame do julgado: rejeição.
A contradição
sanável mediante embargos de declaração é a verificada entre os
fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas
diversas motivações de votos convergentes.
Ementa
1. Embargos de declaração: descabimento: ausência de
contradição, ambigüidade, obscuridade ou omissão (C. Pr. Penal, art.
619): pretensão ao reexame do julgado: rejeição.
A contradição
sanável mediante embargos de declaração é a verificada entre os
fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas
diversas motivações de votos convergentes.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos, nos termos do voto
do relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson
Jobim. Plenário, 06.10.2005.
Data do Julgamento
:
06/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 11-11-2005 PP-00006 EMENT VOL-02213-1 PP-00154
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : JOAO BATISTA DE JESUS RIBEIRO
ADV.(A/S) : JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00619
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTJ-000007
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 82214 ED, AI 442653 AgR-ED.
Número de páginas: (7). Análise:(AAC). Revisão:(JBM).
Inclusão: 25/11/05, (AAC).
Mostrar discussão