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Jurisprudência


STF Inq 1070 ED / TO - TOCANTINS EMB.DECL.NO INQUÉRITO

Ementa
1. Embargos de declaração: descabimento: ausência de contradição, ambigüidade, obscuridade ou omissão (C. Pr. Penal, art. 619): pretensão ao reexame do julgado: rejeição. A contradição sanável mediante embargos de declaração é a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.10.2005.

Data do Julgamento : 06/10/2005
Data da Publicação : DJ 11-11-2005 PP-00006 EMENT VOL-02213-1 PP-00154
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : JOAO BATISTA DE JESUS RIBEIRO ADV.(A/S) : JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa : LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00619 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000007 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Observação : - Acórdãos citados: HC 82214 ED, AI 442653 AgR-ED. Número de páginas: (7). Análise:(AAC). Revisão:(JBM). Inclusão: 25/11/05, (AAC).
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