STF Inq 1070 QO / TO - TOCANTINS QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
EMENTA: I. STF: competência originária para o processo
penal contra membros do Congresso Nacional firmada com a diplomação,
ocorrida no caso quando pendia de decisão do Superior Tribunal de
Justiça recurso especial contra a rejeição de denúncia pelo Tribunal
local: conseqüente transferência para o STF da competência para
julgar o recurso especial, anulado - mediante habeas corpus de
ofício - o acórdão do STJ que o provera, após a investidura
parlamentar do acusado.
II. Imunidade parlamentar formal e foro por prerrogativa
de função: o afastamento do Deputado ou Senador do exercício do
mandato, para investir-se nos cargos permitidos pela Constituição
(art. 56, I) suspende-lhes a imunidade formal (cf. Inq. 104,
26.08.81, RTJ 99/477, que cancelou a Súmula 4), mas não o foro por
prerrogativa de função (Inq. 780, 02.09.93, RTJ 153/503).
Ementa
I. STF: competência originária para o processo
penal contra membros do Congresso Nacional firmada com a diplomação,
ocorrida no caso quando pendia de decisão do Superior Tribunal de
Justiça recurso especial contra a rejeição de denúncia pelo Tribunal
local: conseqüente transferência para o STF da competência para
julgar o recurso especial, anulado - mediante habeas corpus de
ofício - o acórdão do STJ que o provera, após a investidura
parlamentar do acusado.
II. Imunidade parlamentar formal e foro por prerrogativa
de função: o afastamento do Deputado ou Senador do exercício do
mandato, para investir-se nos cargos permitidos pela Constituição
(art. 56, I) suspende-lhes a imunidade formal (cf. Inq. 104,
26.08.81, RTJ 99/477, que cancelou a Súmula 4), mas não o foro por
prerrogativa de função (Inq. 780, 02.09.93, RTJ 153/503).Decisão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem, concedeu o habeas corpus de ofício para declarar a insubsistência do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ante a incompetência, sem prejuízo de vir a apreciar, futuramente, o especial protocolizado. Votou o
presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.9.2001.
Data do Julgamento
:
06/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 11-10-2001 PP-00005 EMENT VOL-02047-01 PP-00091
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC. : JOAO BATISTA DE JESUS RIBEIRO
ADVDO. : GETÚLIO TARGINA LIMA
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