STF Inq 1070 / TO - TOCANTINS INQUÉRITO
EMENTA: I. Denúncia: cabimento, com base em elementos de informação
colhidos em auditoria do Tribunal de Contas, sem que a estes - como
também sucede com os colhidos em inquérito policial - caiba opor,
para esse fim, a inobservância da garantia ao contraditório.
II.
Aprovação de contas e responsabilidade penal: a aprovação pela
Câmara Municipal de contas de Prefeito não elide a responsabilidade
deste por atos de gestão.
III. Recurso especial: art. 105, III,
c: a ementa do acórdão paradigma pode servir de demonstração da
divergência, quando nela se expresse inequivocamente a dissonância
acerca da questão federal objeto do recurso.
Ementa
I. Denúncia: cabimento, com base em elementos de informação
colhidos em auditoria do Tribunal de Contas, sem que a estes - como
também sucede com os colhidos em inquérito policial - caiba opor,
para esse fim, a inobservância da garantia ao contraditório.
II.
Aprovação de contas e responsabilidade penal: a aprovação pela
Câmara Municipal de contas de Prefeito não elide a responsabilidade
deste por atos de gestão.
III. Recurso especial: art. 105, III,
c: a ementa do acórdão paradigma pode servir de demonstração da
divergência, quando nela se expresse inequivocamente a dissonância
acerca da questão federal objeto do recurso.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou extinta a punibilidade com relação
ao artigo 1º, incisos III, V, VI, XI e XIII do Decreto-lei nº 201, de
27 de fevereiro de 1967. Prosseguindo no julgamento, após o voto do
Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, admitindo a denúncia em
relação ao artigo 1º, incisos I e II do Decreto-lei nº 201/67 e ao
artigo 312 do Código Penal, pediu vista dos autos o Senhor Ministro
Eros Grau. Falou pelo indiciado o Dr. João Costa Ribeiro Filho.
Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 25.08.2004.
Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Eros
Grau, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº
278,
de 15 de dezembro de 2003. Ausente, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 29.09.2004.
O Tribunal, por unanimidade, recebeu a denúncia somente com
relação aos incisos I e II do artigo 1º do Decreto-lei 201, de 27 de
fevereiro de 1967. Reajustou parcialmente o voto o Senhor Ministro
Sepúlveda Pertence (Relator). O Tribunal, também por unanimidade,
resolveu a questão de ordem suscitada no sentido da desnecessidade de
ratificação da denúncia, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu
o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente).
Plenário, 24.11.2004.
Data do Julgamento
:
24/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 01-07-2005 PP-00006 EMENT VOL-02198-01 PP-00142 RTJ VOL-00194-02 PP-00445
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC. : JOÃO BATISTA DE JESUS RIBEIRO
ADVDO.(A/S) : JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO
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