STF Inq 1145 / PB - PARAÍBA INQUÉRITO
EMENTA: Inquérito. 1. Denúncia originariamente oferecida pela
Procuradoria-Regional da República da 5ª Região contra deputado
estadual. 2. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF)
em face da eleição do denunciado como deputado federal. 3.
Parlamentar denunciado pela suposta prática do crime de
estelionato (CP, art. 171, § 3o). Peça acusatória que descreve a
suposta conduta de facilitação do uso de "cola eletrônica" em
concurso vestibular (utilização de escuta eletrônica pelo qual
alguns candidatos - entre outros, a filha do denunciado - teriam
recebido as respostas das questões da prova do vestibular de
professores contratados para tal fim). 4. O Ministério Público
Federal (MPF) manifestou-se pela configuração da conduta delitiva
como falsidade ideológica (CP, art. 299) e não mais como
estelionato. 5. A tese vencedora, sistematizada no voto do Min.
Gilmar Mendes, apresentou os seguintes elementos: i)
impossibilidade de enquadramento da conduta do denunciado no
delito de falsidade ideológica, mesmo sob a modalidade de
"inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante"; ii) embora seja
evidente que a declaração fora obtida por meio reprovável, não há
como classificar o ato declaratório como falso; iii) o tipo penal
constitui importante mecanismo de garantia do acusado. Não é
possível abranger como criminosas condutas que não tenham
pertinência em relação à conformação estrita do enunciado penal.
Não se pode pretender a aplicação da analogia para abarcar
hipótese não mencionada no dispositivo legal (analogia in malam
partem). Deve-se adotar o fundamento constitucional do princípio
da legalidade na esfera penal. Por mais reprovável que seja a
lamentável prática da "cola eletrônica", a persecução penal não
pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento mínimo dos
direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado
Democrático de Direito. 6. A tese vencida, iniciada pelo Min.
Carlos Britto, e acompanhada pelos Ministros Ricardo Lewandowski,
Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, baseou-se nos seguintes
argumentos: i) o acusado se defende de fatos, e não da respectiva
capitulação jurídica. É indiferente à defesa do acusado a
circunstância de a denúncia haver inicialmente falado de
estelionato, enquanto sua ratificação, pelo Procurador-Geral da
República, redefiniu a questão para focá-la na perspectiva da
falsidade ideológica. Para a tese vencida, os fatos narrados não
passaram por nenhuma outra versão, permitindo, assim, o
desembaraçado manejo das garantias do contraditório e da ampla
defesa; ii) o caso tem potencialidade de acarretar prejuízo
patrimonial de dupla face: à Universidade Federal da Paraíba,
relativamente ao custeio dos estudos de alunos despreparados para
o curso a que se habilitariam por modo desonesto, de parelha com
o eventual dever de anular provas já realizadas, e, assim
instaurar novo certame público; e àqueles alunos que, no número
exato dos "fraudadores", deixariam de ser aprovados no
vestibular; iii) incidência de todos os elementos conceituais do
crime de estelionato: obtenção de vantagem ilícita, que, diante
do silêncio da legislação penal, pode ser de natureza patrimonial,
ou pessoal; infligência de prejuízo alheio, que há de ser de
índole patrimonial ou por qualquer forma redutível a pecúnia,
pois o crime de estelionato insere-se no Título do Código Penal
destinado à proteção do patrimônio; utilização de meio
fraudulento; e induzimento ou manutenção de alguém em erro; iv)
seja no delito de estelionato, ou no de falso, a denúncia parece
robusta o suficiente para instaurar a ação penal; e, por fim, v)
a tramitação de projeto de lei no Congresso Nacional para
instituir um tipo criminal específico para a cola eletrônica não
se traduz no reconhecimento da atipicidade da conduta do acusado.
7. Denúncia rejeitada, por maioria, por reconhecimento da
atipicidade da conduta descrita nos autos como "cola
eletrônica".
Ementa
Inquérito. 1. Denúncia originariamente oferecida pela
Procuradoria-Regional da República da 5ª Região contra deputado
estadual. 2. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF)
em face da eleição do denunciado como deputado federal. 3.
Parlamentar denunciado pela suposta prática do crime de
estelionato (CP, art. 171, § 3o). Peça acusatória que descreve a
suposta conduta de facilitação do uso de "cola eletrônica" em
concurso vestibular (utilização de escuta eletrônica pelo qual
alguns candidatos - entre outros, a filha do denunciado - teriam
recebido as respostas das questões da prova do vestibular de
professores contratados para tal fim). 4. O Ministério Público
Federal (MPF) manifestou-se pela configuração da conduta delitiva
como falsidade ideológica (CP, art. 299) e não mais como
estelionato. 5. A tese vencedora, sistematizada no voto do Min.
Gilmar Mendes, apresentou os seguintes elementos: i)
impossibilidade de enquadramento da conduta do denunciado no
delito de falsidade ideológica, mesmo sob a modalidade de
"inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante"; ii) embora seja
evidente que a declaração fora obtida por meio reprovável, não há
como classificar o ato declaratório como falso; iii) o tipo penal
constitui importante mecanismo de garantia do acusado. Não é
possível abranger como criminosas condutas que não tenham
pertinência em relação à conformação estrita do enunciado penal.
Não se pode pretender a aplicação da analogia para abarcar
hipótese não mencionada no dispositivo legal (analogia in malam
partem). Deve-se adotar o fundamento constitucional do princípio
da legalidade na esfera penal. Por mais reprovável que seja a
lamentável prática da "cola eletrônica", a persecução penal não
pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento mínimo dos
direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado
Democrático de Direito. 6. A tese vencida, iniciada pelo Min.
Carlos Britto, e acompanhada pelos Ministros Ricardo Lewandowski,
Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, baseou-se nos seguintes
argumentos: i) o acusado se defende de fatos, e não da respectiva
capitulação jurídica. É indiferente à defesa do acusado a
circunstância de a denúncia haver inicialmente falado de
estelionato, enquanto sua ratificação, pelo Procurador-Geral da
República, redefiniu a questão para focá-la na perspectiva da
falsidade ideológica. Para a tese vencida, os fatos narrados não
passaram por nenhuma outra versão, permitindo, assim, o
desembaraçado manejo das garantias do contraditório e da ampla
defesa; ii) o caso tem potencialidade de acarretar prejuízo
patrimonial de dupla face: à Universidade Federal da Paraíba,
relativamente ao custeio dos estudos de alunos despreparados para
o curso a que se habilitariam por modo desonesto, de parelha com
o eventual dever de anular provas já realizadas, e, assim
instaurar novo certame público; e àqueles alunos que, no número
exato dos "fraudadores", deixariam de ser aprovados no
vestibular; iii) incidência de todos os elementos conceituais do
crime de estelionato: obtenção de vantagem ilícita, que, diante
do silêncio da legislação penal, pode ser de natureza patrimonial,
ou pessoal; infligência de prejuízo alheio, que há de ser de
índole patrimonial ou por qualquer forma redutível a pecúnia,
pois o crime de estelionato insere-se no Título do Código Penal
destinado à proteção do patrimônio; utilização de meio
fraudulento; e induzimento ou manutenção de alguém em erro; iv)
seja no delito de estelionato, ou no de falso, a denúncia parece
robusta o suficiente para instaurar a ação penal; e, por fim, v)
a tramitação de projeto de lei no Congresso Nacional para
instituir um tipo criminal específico para a cola eletrônica não
se traduz no reconhecimento da atipicidade da conduta do acusado.
7. Denúncia rejeitada, por maioria, por reconhecimento da
atipicidade da conduta descrita nos autos como "cola
eletrônica".Decisão
Decisão:
Após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, rejeitando a
denúncia, pediu vista o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e
Ilmar Galvão. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
Plenário, 28.04.2003.
Decisão: Renovado o pedido de vista
do Senhor Ministro Gilmar Mendes, justificadamente, nos termos do
§ 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003.
Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário,
28.04.2004.
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros
Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, rejeitando a denúncia, pediu
vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Não participou
da votação o Senhor Ministro Eros Grau por suceder ao Ministro
Maurício Corrêa, relator do caso. Presidência do Senhor Ministro
Nelson jobim. Plenário, 03.08.2005.
Decisão: Renovado o
pedido de vista do Senhor Ministro Carlos Britto,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº
278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 31.08.2005.
Decisão: Após o
voto-vista do Senhor Ministro Carlos Britto, que recebia a
denúncia, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Ricardo
Lewandowski e, agora, pelo Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que
reformulou a sua posição inicial, e o voto da Senhora Ministra
Cármen Lúcia, rejeitando-a, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Cezar Peluso. Não participou da votação o Senhor
Ministro Eros Grau por suceder ao Senhor Ministro Maurício Corrêa,
relator do feito. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Presidência da
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 16.11.2006.
Decisão:
O Tribunal, por maioria, rejeitou a denúncia, nos termos do voto
do Relator, Ministro Maurício Corrêa, vencidos os Senhores
Ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e
Marco Aurélio, que a recebiam. Lavrará o acórdão o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Plenário, 19.12.2006.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-01 PP-00026 RTJ VOL-00204-01 PP-00055
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DNDO.: ARMANDO ABILIO VIEIRA
ADVDOS.: IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTROS
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