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Jurisprudência


STF Inq 132 / SP - SÃO PAULO INQUÉRITO

Ementa
- Inquérito. Queixa. 2. Vereador querelado. Emenda Constitucional nº 1/1969. 3. Alegação de difamação e injúria. 4. Discursos proferidos no recinto da Câmara de Vereadores, tecendo críticas quanto a atos administrativos do Governo municipal. 5. Defesa do querelado alegando não ter havido intenção de ofender o querelante, mas, apenas, criticar, no exercício do mandato de vereador, atos da Administração, que o querelado considerava errados e inconvenientes aos interesses do povo. 6. Exame da prova que leva a não se ter como caracterizada a intenção de difamar ou injuriar. 7. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, quanto ao delito de injúria. 8. Rejeição da queixa, relativamente ao crime de difamação.
Decisão
Não se recebeu a denúncia, quanto ao crime de injúria, por estar prescrita a pretensão punitiva do Estado, e, quanto ao crime de difamação, por não o configurarem os fatos descritos na denúncia. Decisão unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cordeiro Guerra. Presidência do Senhor Ministro Moreira Alves. Plenário, 19.10.83.

Data do Julgamento : 19/10/1983
Data da Publicação : DJ 28-09-2001 PP-00038 EMENT VOL-02045-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AUTOR : LINCOLN DOS SANTOS GRILLO ADV. : FAUSTO SARETTI CARDOSO E OUTROS INDIC. : JOSE MENDES BOTELHO ADV. : MIGUEL PARENTE DIAS
Referência legislativa : LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00108 INC-00004 ART-00109 INC-00006 ART-00140 CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação : Número de páginas: (11). Análise: (FLO). Revisão: (RCO/AAF). Inclusão: 16/01/02, (SVF). Alteração: 08/02/02, (MLR). Alteração: 07/03/2018, GIB.
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