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Jurisprudência


STF Inq 133 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO

Ementa
- Inquérito. Deputado Federal, que, antes da diplomação, respondia a processo-crime, perante Juiz de Direito, havendo, na defesa prévia, pleiteado fosse admitida a prova da verdade, cujo processamento determinara o magistrado estadual (CPP, art-111). Subindo os autos ao Supremo Tribunal Federal, em face do art-32, § 4º, da Constituição, cumpre, por primeiro, se pronuncie o Procurador-Geral da Republica, acerca da responsabilidade penal do acusado (RITF, arts. 52, XII, e 231), autuando-se o feito, inicialmente, como Inquérito (R.I., art-56, V). Antes de se instaurar a ação penal originária, no STF, com a apresentação pelo Procurador-Geral da República, de nova denúncia, pelos mesmos fatos, ou ratificação da anterior, e seu recebimento, após cumprido o disposto nos arts. 233 a 236, do Regimento Interno, não será possivel prosseguir, desde logo, quanto à exceção da verdade, no juízo de Direito de origem. Hipótese em que, assim, se recusa o requerimento da Procuradoria- Geral da República, em ordem a serem os autos devolvidos à comarca de origem, para o processamento da exceção da verdade, e se tem por ratificada a denúncia, nos termos do pedido alternativo do Ministério Público Federal, determinando-se a notificação do deputado federal, para oferecer resposta escrita, no prazo de quinze dias (R.I., art-233).
Decisão
Considerou o Tribunal ratificada a denúncia nos termos do pronunciamento da Procuradoria-Geral da República a fls. 157 e 158 dos autos. Decisão unânime. Plenário, 23.6.83.

Data do Julgamento : 23/06/1983
Data da Publicação : DJ 04-11-1983 PP-17141 EMENT VOL-01315-01 PP-00001 RTJ VOL-00115-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : INDICIADO : JOSÉ MENDES BOTEHO ADV. : MIGUEL PARENTE DIAS VÍTIMA : LINCOLN DOS SANTOS GRILLO ADV. : EVALDO GOMES BRAGANÇA
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