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Jurisprudência


STF Inq 1344 / DF - DISTRITO FEDERAL INQUÉRITO

Ementa
I. Imunidade parlamentar formal: EC 35/01: abolição da exigência de licença prévia para a instauração ou continuidade da persecução penal: aplicabilidade imediata. 1. Ao contrário da inviolabilidade ou imunidade material que elide a criminalidade do fato ou, pelo menos, a responsabilidade do agente - e, substantiva, por isso, instituto de Direito Penal -, a "licença prévia" antes exigida caracterizava mera condição de procedibilidade, a qual - até que deferida ou enquanto durasse a investidura parlamentar do acusado - configurava empecilho temporário ao exercício da jurisdição, impedindo a instauração ou o curso do processo. 2. Do que resulta induvidoso - independentemente de qualquer indagação sobre a eficácia temporal de emenda à Constituição - a aplicabilidade imediata aos casos pendentes da norma constitucional que fez desnecessária a licença prévia da Câmara. 3. Cuidando a hipótese de instituto de alcance puramente processual, não é de aplicar-se à abolição da licença prévia o entendimento - já endossado pelo Tribunal - da incidência da garantia constitucional de ultraatividade da lei penal mais favorável à alteração superveniente de normas que, embora de caráter processual, tenham reflexos mediatos ou imediatos sobre o fato delituoso anterior à sua vigência. II. Imunidade parlamentar material: extensão. 4. Malgrado a inviolabilidade alcance hoje "quaisquer opiniões, palavras e votos" do congressista, ainda quando proferidas fora do exercício formal do mandato, não cobre as ofensas que, ademais, pelo conteúdo e o contexto em que perpetradas, sejam de todo alheias à condição de Deputado ou Senador do agente (cf. STF, Inq 1.710, 27.2.02, Sanches). 5. Não cobre, pois, a inviolabilidade parlamentar a divulgação de imprensa por um dirigente de clube de futebol de suspeita difamatória contra a empresa patrocinadora de outro e relativa a suborno da arbitragem de jogo programado entre as respectivas equipes, nada importando seja o agente, também, um Deputado Federal.
Decisão
O Tribunal rejeitou a preliminar e recebeu a queixa-crime. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 07.08.2002.

Data do Julgamento : 07/08/2002
Data da Publicação : DJ 01-08-2003 PP-00104 EMENT VOL-02117-20 PP-04241
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : QTE. : PARMALAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOSS/A ADVDO.(A/S) : DORA M. DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI E OUTROS ADVDO : MÁRCIO THOMAZ BASTOS E OUTRO (A/S) QDO. : EURICO MIRANDA ADVDO. : MARCOS PRADO
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