STF Inq 1376 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO INQUÉRITO
E M E N T A: PRERROGATIVA DE FORO - EXCEPCIONALIDADE - MATÉRIA DE
ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - INAPLICABILIDADE A EX-OCUPANTES DE CARGOS
PÚBLICOS E A EX-TITULARES DE MANDATOS ELETIVOS - CANCELAMENTO DA
SÚMULA 394/STF - NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA "PERPETUATIO
JURISDICTIONIS" - POSTULADO REPUBLICANO E JUIZ NATURAL - RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO.
- O postulado republicano - que repele
privilégios e não tolera discriminações - impede que prevaleça a
prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, nas
infrações penais comuns, mesmo que a prática delituosa tenha
ocorrido durante o período de atividade funcional, se sobrevier a
cessação da investidura do indiciado, denunciado ou réu no cargo,
função ou mandato cuja titularidade (desde que subsistente)
qualifica-se como o único fator de legitimação constitucional
apto a fazer instaurar a competência penal originária da Suprema
Corte (CF, art. 102, I, "b" e "c"). Cancelamento da Súmula
394/STF (RTJ 179/912-913).
- Nada pode autorizar o
desequilíbrio entre os cidadãos da República. O reconhecimento da
prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, nos
ilícitos penais comuns, em favor de ex-ocupantes de cargos
públicos ou de ex-titulares de mandatos eletivos transgride valor
fundamental à própria configuração da idéia republicana, que se
orienta pelo vetor axiológico da igualdade.
- A prerrogativa
de foro é outorgada, constitucionalmente, "ratione muneris", a
significar, portanto, que é deferida em razão de cargo ou de
mandato ainda titularizado por aquele que sofre persecução penal
instaurada pelo Estado, sob pena de tal prerrogativa -
descaracterizando-se em sua essência mesma - degradar-se à
condição de inaceitável privilégio de caráter pessoal.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: PRERROGATIVA DE FORO - EXCEPCIONALIDADE - MATÉRIA DE
ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - INAPLICABILIDADE A EX-OCUPANTES DE CARGOS
PÚBLICOS E A EX-TITULARES DE MANDATOS ELETIVOS - CANCELAMENTO DA
SÚMULA 394/STF - NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA "PERPETUATIO
JURISDICTIONIS" - POSTULADO REPUBLICANO E JUIZ NATURAL - RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO.
- O postulado republicano - que repele
privilégios e não tolera discriminações - impede que prevaleça a
prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, nas
infrações penais comuns, mesmo que a prática delituosa tenha
ocorrido durante o período de atividade funcional, se sobrevier a
cessação da investidura do indiciado, denunciado ou réu no cargo,
função ou mandato cuja titularidade (desde que subsistente)
qualifica-se como o único fator de legitimação constitucional
apto a fazer instaurar a competência penal originária da Suprema
Corte (CF, art. 102, I, "b" e "c"). Cancelamento da Súmula
394/STF (RTJ 179/912-913).
- Nada pode autorizar o
desequilíbrio entre os cidadãos da República. O reconhecimento da
prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, nos
ilícitos penais comuns, em favor de ex-ocupantes de cargos
públicos ou de ex-titulares de mandatos eletivos transgride valor
fundamental à própria configuração da idéia republicana, que se
orienta pelo vetor axiológico da igualdade.
- A prerrogativa
de foro é outorgada, constitucionalmente, "ratione muneris", a
significar, portanto, que é deferida em razão de cargo ou de
mandato ainda titularizado por aquele que sofre persecução penal
instaurada pelo Estado, sob pena de tal prerrogativa -
descaracterizando-se em sua essência mesma - degradar-se à
condição de inaceitável privilégio de caráter pessoal.
Precedentes.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Eros Grau.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 15.02.2007.
Data do Julgamento
:
15/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 16-03-2007 PP-00021 EMENT VOL-02268-01 PP-00110 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 484-493 RDDP n. 50, 2007, p. 145-148
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : VITTÓRIO MEDIOLI
ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE
ADV.(A/S) : LIRIO EUSTÁQUIO BOTELHO E OUTRO
ADV.(A/S) : JOSÉ DE CASTRO FERREIRA
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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