STF Inq 1391 QO / PR - PARANÁ QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
EMENTA: - Inquérito. 2. Parlamentar federal. 3.
Denúncia por crime eleitoral oferecida em primeiro grau. 4. Recebimento
da denúncia por magistrado eleitoral. 5. Incompetência do Ministério
Público para apresentar a denúncia e do Juiz Eleitoral para recebê-la.
6. Enquadram-se os crimes eleitorais entre os crimes comuns. 7.
Competência originária do STF (CF, art. 102, I, letra "b").
8.Incidência do art. 53, § 1º, da Constituição. 9. Habeas Corpus, de
ofício, concedido para anular a denúncia e seu recebimento bem assim
o processo, desde a denúncia inclusive. 10. Após, os autos devem ser
encaminhados à Procuradoria-Geral da República, conforme por ela
requerido.
Ementa
- Inquérito. 2. Parlamentar federal. 3.
Denúncia por crime eleitoral oferecida em primeiro grau. 4. Recebimento
da denúncia por magistrado eleitoral. 5. Incompetência do Ministério
Público para apresentar a denúncia e do Juiz Eleitoral para recebê-la.
6. Enquadram-se os crimes eleitorais entre os crimes comuns. 7.
Competência originária do STF (CF, art. 102, I, letra "b").
8.Incidência do art. 53, § 1º, da Constituição. 9. Habeas Corpus, de
ofício, concedido para anular a denúncia e seu recebimento bem assim
o processo, desde a denúncia inclusive. 10. Após, os autos devem ser
encaminhados à Procuradoria-Geral da República, conforme por ela
requerido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem suscitada pelo
Relator, concedeu habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Senhor
Ministro Néri da Silveira (Relator). Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente) e
Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio
(Vice-Presidente).23.06.99.
Data do Julgamento
:
23/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 06-08-1999 PP-00008 EMENT VOL-01957-01 PP-00033
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC. : MAX ROSENMANN
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