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Jurisprudência


STF Inq 1391 QO / PR - PARANÁ QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO

Ementa
- Inquérito. 2. Parlamentar federal. 3. Denúncia por crime eleitoral oferecida em primeiro grau. 4. Recebimento da denúncia por magistrado eleitoral. 5. Incompetência do Ministério Público para apresentar a denúncia e do Juiz Eleitoral para recebê-la. 6. Enquadram-se os crimes eleitorais entre os crimes comuns. 7. Competência originária do STF (CF, art. 102, I, letra "b"). 8.Incidência do art. 53, § 1º, da Constituição. 9. Habeas Corpus, de ofício, concedido para anular a denúncia e seu recebimento bem assim o processo, desde a denúncia inclusive. 10. Após, os autos devem ser encaminhados à Procuradoria-Geral da República, conforme por ela requerido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, concedeu habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Senhor Ministro Néri da Silveira (Relator). Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso (Presidente) e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente).23.06.99.

Data do Julgamento : 23/06/1999
Data da Publicação : DJ 06-08-1999 PP-00008 EMENT VOL-01957-01 PP-00033
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC. : MAX ROSENMANN
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