STF Inq 1400 QO / PR - PARANÁ QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
E M E N T A: IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (CF, ART.
53, "CAPUT") - ALCANCE, SIGNIFICADO E FUNÇÃO POLÍTICO-JURÍDICA DA
CLÁUSULA DE INVIOLABILIDADE - GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE NÃO
PROTEGE O PARLAMENTAR, QUANDO CANDIDATO, EM PRONUNCIAMENTOS
MOTIVADOS POR PROPÓSITOS EXCLUSIVAMENTE ELEITORAIS E QUE NÃO GUARDAM
VINCULAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO LEGISLATIVO - PROPOSTA DE
CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM DE "HABEAS CORPUS", QUE SE
REJEITA.
- A garantia constitucional da imunidade parlamentar em
sentido material (CF, art. 53, "caput") - destinada a viabilizar a
prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato
legislativo de que é titular - não se estende ao congressista,
quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a
ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de
outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade
exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o
exercício das funções congressuais. Precedentes.
- O postulado
republicano - que repele privilégios e não tolera discriminações -
impede que o parlamentar-candidato tenha, sobre seus concorrentes,
qualquer vantagem de ordem jurídico-penal resultante da garantia da
imunidade parlamentar, sob pena de dispensar-se, ao congressista,
nos pronunciamentos estranhos à atividade legislativa, tratamento
diferenciado e seletivo, capaz de gerar, no contexto do processo
eleitoral, inaceitável quebra da essencial igualdade que deve
existir entre todos aqueles que, parlamentares ou não, disputam
mandatos eletivos.
Ementa
E M E N T A: IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (CF, ART.
53, "CAPUT") - ALCANCE, SIGNIFICADO E FUNÇÃO POLÍTICO-JURÍDICA DA
CLÁUSULA DE INVIOLABILIDADE - GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE NÃO
PROTEGE O PARLAMENTAR, QUANDO CANDIDATO, EM PRONUNCIAMENTOS
MOTIVADOS POR PROPÓSITOS EXCLUSIVAMENTE ELEITORAIS E QUE NÃO GUARDAM
VINCULAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO LEGISLATIVO - PROPOSTA DE
CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM DE "HABEAS CORPUS", QUE SE
REJEITA.
- A garantia constitucional da imunidade parlamentar em
sentido material (CF, art. 53, "caput") - destinada a viabilizar a
prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato
legislativo de que é titular - não se estende ao congressista,
quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a
ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de
outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade
exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o
exercício das funções congressuais. Precedentes.
- O postulado
republicano - que repele privilégios e não tolera discriminações -
impede que o parlamentar-candidato tenha, sobre seus concorrentes,
qualquer vantagem de ordem jurídico-penal resultante da garantia da
imunidade parlamentar, sob pena de dispensar-se, ao congressista,
nos pronunciamentos estranhos à atividade legislativa, tratamento
diferenciado e seletivo, capaz de gerar, no contexto do processo
eleitoral, inaceitável quebra da essencial igualdade que deve
existir entre todos aqueles que, parlamentares ou não, disputam
mandatos eletivos.Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou a proposta formulada pela
Procuradoria Geral da República, consistente na concessão, de ofício,
da ordem de habeas corpus em favor do ora denunciado, assentando não
concorrer na espécie à imunidade material, e determinou a notificação
do denunciado para apresentar, querendo, defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, vencido o Senhor Ministro Nelson Jobim. Votou o Presidente, o
Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Carlos Velloso. Plenário, 04.12.2002.
Data do Julgamento
:
04/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 10-10-2003 PP-00021 EMENT VOL-02127-01 PP-00020 RTJ VOL-0188-01 PP-00411
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC. : ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ADVDO.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS E OUTROS
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