STF Inq 15 / PA - PARÁ INQUÉRITO
- Crime Eleitoral.
1) Competência do Supremo Tribunal Federal, por ser Deputado Federal um dos denunciados, que goza de foro privilegiado por prerrogativa de função;
2) A queixa ou denúncia, nos termos de art. 43, I, só pode ser rejeitada quando o fato nela descrito evidentemente não constituir crime, o que não acontece com os casos de que tratam ambos os inquéritos;
3) Denúncias, ademais, que se acham devidamente formalizadas, e que, por isso, são recebidas, para que tenha lugar a instrução dos processos.
Ementa
- Crime Eleitoral.
1) Competência do Supremo Tribunal Federal, por ser Deputado Federal um dos denunciados, que goza de foro privilegiado por prerrogativa de função;
2) A queixa ou denúncia, nos termos de art. 43, I, só pode ser rejeitada quando o fato nela descrito evidentemente não constituir crime, o que não acontece com os casos de que tratam ambos os inquéritos;
3) Denúncias, ademais, que se acham devidamente formalizadas, e que, por isso, são recebidas, para que tenha lugar a instrução dos processos.Decisão
Indexação
PP0279 , COMPETÊNCIA JURISDICIONAL (CRIMINAL), PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO, CRIME ELEITORAL, DEPUTADO FEDERAL, JULGAMENTO, (STF)
PP1344 , DENUNCIA, RECEBIMENTO, FATOS, DESCRIÇÃO, CRIME,
CARACTERIZAÇÃO, REJEIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00043 INC-00001
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Recebida a denúncia.
VEJA : JULGADOS EM APENSO OS INQUÉRITOS 15 E 16.
Número de páginas: (16).
Análise:(RCO).
Revisão:(JBM/AAF).
Inclusão: 14/09/98, (SVF).
Alteração: 29/08/2013, RFP.
Data do Julgamento
:
14/03/1973
Data da Publicação
:
DJ 09-04-1973 PP-02177 EMENT VOL-00905-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. BARROS MONTEIRO
Parte(s)
:
INDICIADOS: AMÉRICO NATALINO CARNEIRO BRASIL E OUTROS
ADVS.: EURICO REZENDE E MILTON DE MELO
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