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Jurisprudência


STF Inq 1512 / PB - PARAÍBA INQUÉRITO

Ementa
I. Apropriação indébita previdenciária: prazo prescricional de 12 anos, quer se considere a pena cominada pelo art. 95 da L. 8212/91, quer a do art. 168-A C.Penal (cf. L. 9983/00), a contar-se da cessação da continuidade criminosa. II. Apropriação indébita previdenciária: anistia (L. 9.639/98, art. 11, parág. único): inconstitucionalidade do dispositivo, na redação publicada no DOU de 26.5.98, declarada pelo Supremo Tribunal, com efeitos ex tunc (HC 77734, Pleno, 4.11.98, Néri da Silveira, DJ 10.8.00). III. Anistia do crime de apropriação indébita previdenciária: limitação aos agentes políticos, que não contraria o princípio da isonomia (HC 82045, 1ª T, 25.6.02, Pertence, DJ 25.10.02). IV. Ação penal originária: inadequação do julgamento liminar sobre o recebimento da denúncia para decidir da alegação de ausência de dolo, nos termos em que formulada.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu a denúncia, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 05.08.2004.

Data do Julgamento : 05/08/2004
Data da Publicação : DJ 03-09-2004 PP-00009 EMENT VOL-02162-01 PP-00037 RTJ VOL 00192-01 PP-00035 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 508-515
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DNDO.(A/S) : ENIVALDO RIBEIRO ADV.(A/S) : FÁBIO FIRMINO DE ARAÚJO INDIC. : AGUINALDO VELOSO BORGES RIBEIRO
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