STF Inq 1538 QO / PR - PARANÁ QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
Inquérito policial: arquivamento.
Diversamente do que sucede no arquivamento requerido com a
anuência do Procurador-Geral da República e fundamento na ausência
de elementos informativos para a denúncia - cujo atendimento é
compulsório pelo Tribunal -, aquele que se lastreia na atipicidade
do fato ou na extinção da sua punibilidade - dados os seus efeitos
de coisa julgada material - há de ser objeto de decisão
jurisdicional do órgão judicial competente: precedentes do STF:
prescrição consumada.
Ementa
Inquérito policial: arquivamento.
Diversamente do que sucede no arquivamento requerido com a
anuência do Procurador-Geral da República e fundamento na ausência
de elementos informativos para a denúncia - cujo atendimento é
compulsório pelo Tribunal -, aquele que se lastreia na atipicidade
do fato ou na extinção da sua punibilidade - dados os seus efeitos
de coisa julgada material - há de ser objeto de decisão
jurisdicional do órgão judicial competente: precedentes do STF:
prescrição consumada.Decisão
O Tribunal, por unanimidade de votos, assentou a prescrição da pretensão punitiva. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 08.8.2001.
Data do Julgamento
:
08/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-09-2001 PP-00050 EMENT VOL-02043-01 PP-00013
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
QTE. : BÁRBARA RAIMUNDO COUTO PIACENTINI
QDO. : RUBENS BUENO
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