STF Inq 1566 QO / AC - ACRE QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
EMENTA: Imunidade parlamentar: abolição da licença prévia
pela EC 35/01: aplicabilidade imediata e conseqüente retomada do
curso da prescrição.
1. A licença prévia da sua Casa para a instauração ou a
seqüência de processo penal contra os membros do Congresso Nacional,
como exigida pelo texto originário do art. 53, § 1º, da Constituição
configurava condição de procedibilidade, instituto de natureza
processual, a qual, enquanto não implementada, representava
empecilho ao exercício da jurisdição sobre o fato e acarretava, por
conseguinte, a suspensão do curso da prescrição, conforme o
primitivo art. 53, § 2º, da Lei Fundamental.
2. Da natureza meramente processual do instituto, resulta
que a abolição pela EC 35/01 de tal condicionamento da instauração
ou do curso do processo é de aplicabilidade imediata,
independentemente da indagação sobre a eficácia temporal das emendas
à Constituição: em conseqüência, desde a publicação da EC 35/01,
tornou-se prejudicado o pedido de licença pendente de apreciação
pela Câmara competente ou sem efeito a sua denegação, se já
deliberada, devendo prosseguir o feito do ponto em que paralisado.
3. Da remoção do empecilho à instauração ou à seqüência do
processo contra o membro do Congresso nacional, decorre retomar o
seu curso, desde a publicação da EC 35/01, a prescrição
anteriormente suspensa.
Ementa
Imunidade parlamentar: abolição da licença prévia
pela EC 35/01: aplicabilidade imediata e conseqüente retomada do
curso da prescrição.
1. A licença prévia da sua Casa para a instauração ou a
seqüência de processo penal contra os membros do Congresso Nacional,
como exigida pelo texto originário do art. 53, § 1º, da Constituição
configurava condição de procedibilidade, instituto de natureza
processual, a qual, enquanto não implementada, representava
empecilho ao exercício da jurisdição sobre o fato e acarretava, por
conseguinte, a suspensão do curso da prescrição, conforme o
primitivo art. 53, § 2º, da Lei Fundamental.
2. Da natureza meramente processual do instituto, resulta
que a abolição pela EC 35/01 de tal condicionamento da instauração
ou do curso do processo é de aplicabilidade imediata,
independentemente da indagação sobre a eficácia temporal das emendas
à Constituição: em conseqüência, desde a publicação da EC 35/01,
tornou-se prejudicado o pedido de licença pendente de apreciação
pela Câmara competente ou sem efeito a sua denegação, se já
deliberada, devendo prosseguir o feito do ponto em que paralisado.
3. Da remoção do empecilho à instauração ou à seqüência do
processo contra o membro do Congresso nacional, decorre retomar o
seu curso, desde a publicação da EC 35/01, a prescrição
anteriormente suspensa.Decisão
O Tribunal, a uma só voz, declarou prejudicado, pelo novo texto constitucional decorrente da Emenda Constitucional nº 35, o pedido de licença, e determinou a comunicação à Câmara dos Deputados. E resolveu, também, a questão de ordem alusiva à
prescrição, no sentido de que, a partir da publicação da Emenda nº 35 começou a correr a prescrição, então suspensa com o encaminhamento do ofício pedindo licença para continuidade da ação. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 18.02.2002.
Data do Julgamento
:
18/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-03-2002 PP-00032 EMENT VOL-02062-01 PP-00068 RTJ VOL-00182-01 PP-00080
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC. : JOSÉ ALEKSANDRO DA SILVA
ADVDO. : RUY ALBERTO DUARTE
ADVDA. : ANGELA CEMBRANELLI ALIANDRO
INDICDA. : GISÉLIA NASCIMENTO DA SILVA
ADVDO. : RUY ALBERTO DUARTE
INDIC. : CARLOS ALBERTO SANTIAGO DE MELLO
ADVDO. : RUY ALBERTO DUARTE
INDIC. : ARIVALDO BARBOSA MOREIRA
ADVDO. : RUY ALBERTO DUARTE
INDIC. : EVALDO PEREIRA RIBEIRO
ADVDO. : RUY ALBERTO DUARTE
INDIC. : JAIRO DA SILVA CARIOCA
ADVDO. : RUY ALBERTO DUARTE
INDIC. : JOSÉ FREIRE DA SILVA
ADVDO. : RUY ALBERTO DUARTE
INDICDA. : LEONEIDE VIEIRA COÊLHO
ADVDO. : RUY ALBERTO DUARTE
ADVDOS. : RAIMUNDO NONATO DE LIMA E OUTROS
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