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Jurisprudência


STF Inq 1566 QO / AC - ACRE QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO

Ementa
Imunidade parlamentar: abolição da licença prévia pela EC 35/01: aplicabilidade imediata e conseqüente retomada do curso da prescrição. 1. A licença prévia da sua Casa para a instauração ou a seqüência de processo penal contra os membros do Congresso Nacional, como exigida pelo texto originário do art. 53, § 1º, da Constituição configurava condição de procedibilidade, instituto de natureza processual, a qual, enquanto não implementada, representava empecilho ao exercício da jurisdição sobre o fato e acarretava, por conseguinte, a suspensão do curso da prescrição, conforme o primitivo art. 53, § 2º, da Lei Fundamental. 2. Da natureza meramente processual do instituto, resulta que a abolição pela EC 35/01 de tal condicionamento da instauração ou do curso do processo é de aplicabilidade imediata, independentemente da indagação sobre a eficácia temporal das emendas à Constituição: em conseqüência, desde a publicação da EC 35/01, tornou-se prejudicado o pedido de licença pendente de apreciação pela Câmara competente ou sem efeito a sua denegação, se já deliberada, devendo prosseguir o feito do ponto em que paralisado. 3. Da remoção do empecilho à instauração ou à seqüência do processo contra o membro do Congresso nacional, decorre retomar o seu curso, desde a publicação da EC 35/01, a prescrição anteriormente suspensa.
Decisão
O Tribunal, a uma só voz, declarou prejudicado, pelo novo texto constitucional decorrente da Emenda Constitucional nº 35, o pedido de licença, e determinou a comunicação à Câmara dos Deputados. E resolveu, também, a questão de ordem alusiva à prescrição, no sentido de que, a partir da publicação da Emenda nº 35 começou a correr a prescrição, então suspensa com o encaminhamento do ofício pedindo licença para continuidade da ação. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 18.02.2002.

Data do Julgamento : 18/02/2002
Data da Publicação : DJ 22-03-2002 PP-00032 EMENT VOL-02062-01 PP-00068 RTJ VOL-00182-01 PP-00080
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC. : JOSÉ ALEKSANDRO DA SILVA ADVDO. : RUY ALBERTO DUARTE ADVDA. : ANGELA CEMBRANELLI ALIANDRO INDICDA. : GISÉLIA NASCIMENTO DA SILVA ADVDO. : RUY ALBERTO DUARTE INDIC. : CARLOS ALBERTO SANTIAGO DE MELLO ADVDO. : RUY ALBERTO DUARTE INDIC. : ARIVALDO BARBOSA MOREIRA ADVDO. : RUY ALBERTO DUARTE INDIC. : EVALDO PEREIRA RIBEIRO ADVDO. : RUY ALBERTO DUARTE INDIC. : JAIRO DA SILVA CARIOCA ADVDO. : RUY ALBERTO DUARTE INDIC. : JOSÉ FREIRE DA SILVA ADVDO. : RUY ALBERTO DUARTE INDICDA. : LEONEIDE VIEIRA COÊLHO ADVDO. : RUY ALBERTO DUARTE ADVDOS. : RAIMUNDO NONATO DE LIMA E OUTROS
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