STF Inq 1575 / PR - PARANÁ INQUÉRITO
EMENTA: INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA QUE SE BASEIA NOS
ELEMENTOS QUE INSTRUEM O INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA DE CAUSAS
EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE. TESES DEFENSIVAS QUE IMPLICAM O
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PRÓPRIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
É
formal e materialmente apta a denúncia que, com suporte no
contexto fático da fase pré-processual, imputa a prática de
condutas que, em tese, se amoldam aos delitos de apropriação
indébita e estelionato, na modalidade "disposição de coisa alheia
como própria".
Não há que se falar em inépcia da denúncia se a
descrição das condutas está a permitir o amplo exercício da
defesa pelos acusados.
Preenchidos os requisitos do artigo 41
do Código de Processo Penal e ausentes causas extintivas da
punibilidade, o recebimento da denúncia se impõe.
Denúncia
recebida.
Ementa
INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA QUE SE BASEIA NOS
ELEMENTOS QUE INSTRUEM O INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA DE CAUSAS
EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE. TESES DEFENSIVAS QUE IMPLICAM O
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PRÓPRIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
É
formal e materialmente apta a denúncia que, com suporte no
contexto fático da fase pré-processual, imputa a prática de
condutas que, em tese, se amoldam aos delitos de apropriação
indébita e estelionato, na modalidade "disposição de coisa alheia
como própria".
Não há que se falar em inépcia da denúncia se a
descrição das condutas está a permitir o amplo exercício da
defesa pelos acusados.
Preenchidos os requisitos do artigo 41
do Código de Processo Penal e ausentes causas extintivas da
punibilidade, o recebimento da denúncia se impõe.
Denúncia
recebida.Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Cármen
Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso,
recebendo a denúncia, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto
Monteiro Gurgel Santos, Vice-Procurador-Geral da República e, pelo
denunciado Dilceu João Sperafico, o Dr. Marcelo Leal. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Licenciada a
Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 22.03.2007.
Decisão: O Tribunal, por maioria, recebeu a denúncia, nos termos do
voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de
Mello e Gilmar Mendes. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 28.03.2007.
Data do Julgamento
:
28/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-106 DIVULG-20-09-2007 PUBLIC-21-09-2007 DJ 21-09-2007 PP-00020 EMENT VOL-02290-01 PP-00030 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 474-496
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DNDO. : DILCEU JOÃO SPERAFICO
ADVDOS. : SANTINO RUCHINSKI E OUTRO
ADV.(A/S) : SÉRGIO CANAN E OUTROS
DNDO. : DILSO SPERAFICO
ADV.(A/S) : SÉRGIO CANAN
ADV.(A/S) : JOÃO ONÉSIMO DE MELLO
DNDO. : LEVINO JOSÉ SPERAFICO
ADV.(A/S) : SÉRGIO CANAN
ADV.(A/S) : JOÃO ONÉSIMO DE MELLO
DNDO. : ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO
ADV.(A/S) : SÉRGIO CANAN
ADV.(A/S) : JOÃO ONÉSIMO DE MELLO
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