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Jurisprudência


STF Inq 1575 / PR - PARANÁ INQUÉRITO

Ementa
INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA QUE SE BASEIA NOS ELEMENTOS QUE INSTRUEM O INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA DE CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE. TESES DEFENSIVAS QUE IMPLICAM O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PRÓPRIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. É formal e materialmente apta a denúncia que, com suporte no contexto fático da fase pré-processual, imputa a prática de condutas que, em tese, se amoldam aos delitos de apropriação indébita e estelionato, na modalidade "disposição de coisa alheia como própria". Não há que se falar em inépcia da denúncia se a descrição das condutas está a permitir o amplo exercício da defesa pelos acusados. Preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes causas extintivas da punibilidade, o recebimento da denúncia se impõe. Denúncia recebida.
Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, recebendo a denúncia, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Vice-Procurador-Geral da República e, pelo denunciado Dilceu João Sperafico, o Dr. Marcelo Leal. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 22.03.2007. Decisão: O Tribunal, por maioria, recebeu a denúncia, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 28.03.2007.

Data do Julgamento : 28/03/2007
Data da Publicação : DJe-106 DIVULG-20-09-2007 PUBLIC-21-09-2007 DJ 21-09-2007 PP-00020 EMENT VOL-02290-01 PP-00030 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 474-496
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DNDO. : DILCEU JOÃO SPERAFICO ADVDOS. : SANTINO RUCHINSKI E OUTRO ADV.(A/S) : SÉRGIO CANAN E OUTROS DNDO. : DILSO SPERAFICO ADV.(A/S) : SÉRGIO CANAN ADV.(A/S) : JOÃO ONÉSIMO DE MELLO DNDO. : LEVINO JOSÉ SPERAFICO ADV.(A/S) : SÉRGIO CANAN ADV.(A/S) : JOÃO ONÉSIMO DE MELLO DNDO. : ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO ADV.(A/S) : SÉRGIO CANAN ADV.(A/S) : JOÃO ONÉSIMO DE MELLO
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