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Jurisprudência


STF Inq 1588 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO

Ementa
E M E N T A: IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE) - SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 35/2001 - ÂMBITO DE INCIDÊNCIA - NECESSIDADE DE QUE OS "DELITOS DE OPINIÃO" TENHAM SIDO COMETIDOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO LEGISLATIVO OU EM RAZÃO DELE -INDISPENSABILIDADE DA EXISTÊNCIA DESSE NEXO DE IMPLICAÇÃO RECÍPROCA - EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DESSE VÍNCULO CAUSAL - PROPOSTA DE CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM DE "HABEAS CORPUS" ACOLHIDA. - A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, "caput") - que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo - somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial ("locus") em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática "in officio") ou tenham sido proferidas em razão dela (prática "propter officium"), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. - A prerrogativa indisponível da imunidade material - que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) - não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício do mandato legislativo. - A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, "caput"), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes. - A situação registrada nos presentes autos - manifestação proferida em razão do mandato parlamentar ("propter officium") -indica ser legítima a invocação, em favor do congressista denunciado, da garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material. Ordem de "habeas corpus" concedida de ofício.
Decisão
O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, concedeu habeas corpus, de ofício, em favor do parlamentar denunciado, para julgar extinto o procedimento penal, com o arquivamento dos autos. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Nelson Jobim e Ellen Gracie. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.12.2002.

Data do Julgamento : 12/12/2002
Data da Publicação : DJ 27-10-2006 PP-00032 EMENT VOL-02253-01 PP-00160 RTJ VOL-00200-01 PP-00028 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 484-497
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC. : MAX DE FREITAS MAURO ADV.(A/S) : EDUARDO DE ALMEIDA SILVA E OUTROS
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