STF Inq 1594 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DENÚNCIA APRESENTADA, PELA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA,
CONTRA SENADOR, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPUTAÇÃO
DE CRIME DE DIFAMAÇÃO PRATICADO CONTRA SECRETÁRIO DE ESTADO,
MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DESTE. IMUNIDADE PARLAMENTAR (MATERIAL)
(ART. 53, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
QUESTÃO DE ORDEM.
1. Foi como Senador da República, na representação do Estado
do Paraná, que o denunciado formulou as críticas à Secretaria de
Segurança daquela unidade da Federação.
Mesmo consideradas ofensivas à honra do
Secretário, que representou ao Ministério Público Federal, para o
oferecimento de denúncia, estaria o parlamentar coberto pela
imunidade material de que já tratava o art. 53, § 1º da C.F.
Sobretudo, após o advento da E.C. nº 35, de 20.12.2001, que a
estendeu a quaisquer opiniões, palavras e votos, proferidos pelo
parlamentar, obviamente nessa condição.
2. De qualquer maneira, a punibilidade estaria extinta, desde
17 de março de 2002, como demonstrou o parecer da Procuradoria
Geral da República.
3. Em tais circunstâncias, o Plenário resolve a Questão de
Ordem, determinando o arquivamento dos autos.
4. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DENÚNCIA APRESENTADA, PELA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA,
CONTRA SENADOR, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPUTAÇÃO
DE CRIME DE DIFAMAÇÃO PRATICADO CONTRA SECRETÁRIO DE ESTADO,
MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DESTE. IMUNIDADE PARLAMENTAR (MATERIAL)
(ART. 53, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
QUESTÃO DE ORDEM.
1. Foi como Senador da República, na representação do Estado
do Paraná, que o denunciado formulou as críticas à Secretaria de
Segurança daquela unidade da Federação.
Mesmo consideradas ofensivas à honra do
Secretário, que representou ao Ministério Público Federal, para o
oferecimento de denúncia, estaria o parlamentar coberto pela
imunidade material de que já tratava o art. 53, § 1º da C.F.
Sobretudo, após o advento da E.C. nº 35, de 20.12.2001, que a
estendeu a quaisquer opiniões, palavras e votos, proferidos pelo
parlamentar, obviamente nessa condição.
2. De qualquer maneira, a punibilidade estaria extinta, desde
17 de março de 2002, como demonstrou o parecer da Procuradoria
Geral da República.
3. Em tais circunstâncias, o Plenário resolve a Questão de
Ordem, determinando o arquivamento dos autos.
4. Decisão unânime.Decisão
Indexação
- QUESTÃO DE ORDEM: DETERMINAÇÃO, ARQUIVAMENTO, INQUÉRITO,
RECONHECIMENTO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, SENADOR DA REPÚBLICA,
MANIFESTAÇÃO, OPINIÃO, CONFORMIDADE, ALTERAÇÃO, EMENDA
CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA, DIVERSIDADE, FUNDAMENTO, CONFIRMAÇÃO,
INVIABILIDADE, INSTAURAÇÃO, PERSECUÇÃO PENAL, OCORRÊNCIA, EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE, RAZÃO, PRESCRIÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00053 PAR-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000035 ANO-2001
(CF-1988).
LEG-FED LEI-005250 ANO-1967
ART-00021 ART-00041
LI-1967 LEI DE IMPRENSA
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Questão de ordem resolvida no sentido de determinar o
arquivamento do inquérito.
Número de páginas: (13). Análise:(PCC). Revisão:(RCO).
Inclusão: 22/05/03, (SVF).
Alteração: 26/05/03, (SVF).
Alteração: 23/02/06, (MLR).
Data do Julgamento
:
01/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-02-2003 PP-00029 EMENT VOL-02099-01 PP-00165
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REPTE. : CÂNDIDO MANUEL MARTINS DE OLIVEIRA
ADVDO. : ANTÔNIO PELLIZZETTI
REPDO. : ROBERTO REQUIÃO DE MELO E SILVA E OUTRO
ADVDOS. : ROLF KOERNER JUNIOR E OUTRO
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