STF Inq 1604 QO / AL - ALAGOAS QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
EMENTA: Inquérito policial: arquivamento requerido pelo
chefe do
Ministério Público por falta de base empírica para a denúncia:
irrecusabilidade.
1. No processo penal brasileiro, o motivo do pedido de
arquivamento
do inquérito policial condiciona o poder decisório do juiz, a quem
couber
determiná-lo, e a eficácia do provimento que exarar.
2. Se o pedido do Ministério Público se funda na extinção
da punibilidade,
há de o juiz proferir decisão a respeito, para declará-la ou para
denegá-la, caso em
que o julgado vinculará a acusação: há, então, julgamento definitivo.
3. Do mesmo modo, se o pedido de arquivamento - conforme
a arguta
distinção de Bento de Faria, acolhida por Frederico Marques -, traduz,
na verdade,
recusa de promover a ação penal, por entender que o fato, embora
apurado, não
constitui crime, há de o Juiz decidir a respeito e, se acolhe o
fundamento do pedido,
a decisão tem a mesma eficácia de coisa julgada da rejeição da den
úncia por
motivo idêntico (C.Pr.Pen., art. 43, I), impedindo denúncia posterior
com base na
imputação que se reputou não criminosa.
4. Diversamente ocorre se o arquivamento é requerido por
falta de base
empírica, no estado do inquérito, para o oferecimento da denúncia, de
cuja
suficiência é o Ministério Público o árbitro exclusivo.
5. Nessa hipótese, se o arquivamento é requerido por
outro órgão
do Ministério Público, o juiz, conforme o art. 28 C.Pr.Pen., pode
submeter o caso ao
chefe da instituição, o Procurador-Geral, que, no entanto, se insistir
nele, fará o
arquivamento irrecusável.
6. Por isso, se é o Procurador-Geral mesmo que requer o
arquivamento
- como é atribuição sua nas hipóteses de competência originária do
Supremo
Tribunal - a esse não restará alternativa que não o seu deferimento,
por decisão de
efeitos rebus sic stantibus, que apenas impede, sem provas novas, o
oferecimento
da denúncia (C.Pr.Pen., art. 18; Súmula 524).
7. O mesmo é de concluir, se - qual sucede no caso -, o
Procurador-Geral,
subscrevendo-o, aprova de antemão o pedido de arquivamento apresentado
por
outro órgão do Ministério Público.
Ementa
Inquérito policial: arquivamento requerido pelo
chefe do
Ministério Público por falta de base empírica para a denúncia:
irrecusabilidade.
1. No processo penal brasileiro, o motivo do pedido de
arquivamento
do inquérito policial condiciona o poder decisório do juiz, a quem
couber
determiná-lo, e a eficácia do provimento que exarar.
2. Se o pedido do Ministério Público se funda na extinção
da punibilidade,
há de o juiz proferir decisão a respeito, para declará-la ou para
denegá-la, caso em
que o julgado vinculará a acusação: há, então, julgamento definitivo.
3. Do mesmo modo, se o pedido de arquivamento - conforme
a arguta
distinção de Bento de Faria, acolhida por Frederico Marques -, traduz,
na verdade,
recusa de promover a ação penal, por entender que o fato, embora
apurado, não
constitui crime, há de o Juiz decidir a respeito e, se acolhe o
fundamento do pedido,
a decisão tem a mesma eficácia de coisa julgada da rejeição da den
úncia por
motivo idêntico (C.Pr.Pen., art. 43, I), impedindo denúncia posterior
com base na
imputação que se reputou não criminosa.
4. Diversamente ocorre se o arquivamento é requerido por
falta de base
empírica, no estado do inquérito, para o oferecimento da denúncia, de
cuja
suficiência é o Ministério Público o árbitro exclusivo.
5. Nessa hipótese, se o arquivamento é requerido por
outro órgão
do Ministério Público, o juiz, conforme o art. 28 C.Pr.Pen., pode
submeter o caso ao
chefe da instituição, o Procurador-Geral, que, no entanto, se insistir
nele, fará o
arquivamento irrecusável.
6. Por isso, se é o Procurador-Geral mesmo que requer o
arquivamento
- como é atribuição sua nas hipóteses de competência originária do
Supremo
Tribunal - a esse não restará alternativa que não o seu deferimento,
por decisão de
efeitos rebus sic stantibus, que apenas impede, sem provas novas, o
oferecimento
da denúncia (C.Pr.Pen., art. 18; Súmula 524).
7. O mesmo é de concluir, se - qual sucede no caso -, o
Procurador-Geral,
subscrevendo-o, aprova de antemão o pedido de arquivamento apresentado
por
outro órgão do Ministério Público.Decisão
O Tribunal, acolhendo a manifestação do Ministério Público, titular da
execução penal, determinou o arquivamento do inquérito. Decisão
unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e
a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu o julgamento, sem voto, o
Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 13.11.2002.
Data do Julgamento
:
13/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 13-12-2002 PP-00060 EMENT VOL-02095-01 PP-00162
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC. : AUGUSTO CÉSAR FARIAS OU AUGUSTO CESAR CAVALCANTE
FARIAS
INTDO. : FORTUNATO ANTÔNIO BADAN PALHARES
ADVDOS. : TEREZA NASCIMENTO ROCHA DÓRO E OUTRO
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