STF Inq 1608 / PA - PARÁ INQUÉRITO
INQUÉRITO - ARQUIVAMENTO - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - É
irrecusável o pedido, formulado pelo Chefe do Ministério Público, o
Procurador-Geral da República, de arquivamento do
inquérito.
DENÚNCIA - FASE DE RECEBIMENTO, REJEIÇÃO OU
IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO - ARTIGO 6º DA LEI Nº 8.038/90 - AUSÊNCIA
DE RESPOSTA. Descabe observar, na fase do artigo 6º da Lei nº
8.038/90, as regras dos artigos 261, 263 e 366 do Código de Processo
Penal. O silêncio do acusado, não apresentando resposta, muito
embora notificado, é tomado como estratégia. Recebida a denúncia, há
de seguir-se a citação para conhecimento, aí sim, da ação penal,
com o atendimento das normas instrumentais, inclusive das constantes
- instrumental e material - do artigo 366 do Código de Processo
Penal.
DENÚNCIA - ARTIGOS 19 DA LEI Nº 7.492/86 E 299 DO CÓDIGO
PENAL - DUPLICIDADE AFASTADA PELA MAIORIA. Na dicção da ilustrada
maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, na fase de
recebimento, ou não, da denúncia, não se há de afastar a
duplicidade de acusação, tendo em conta os crimes de obter, mediante
fraude, financiamento em instituição financeira - artigo 19 da Lei
nº 7.492/86 - e de falsidade ideológica - artigo 299 do Código
Penal.
DENÚNCIA - DUPLICIDADE - ARTIGOS 20 DA LEI Nº 7.492/86 E
299 DO CÓDIGO PENAL - AMBIGÜIDADE. O tipo do artigo 20 da Lei nº
7.492/86 não exige a ocorrência de fraude, deixando de ficar
configurada, de início e para efeito de recebimento da denúncia,
duplicidade, considerada também a imputação da prática de falsidade
ideológica - artigo 299 do Código Penal.
DENÚNCIA - RECEBIMENTO
- PRESSUPOSTOS. O recebimento da denúncia prescinde de demonstração,
pelo titular da ação penal, da procedência da acusação, sendo
suficiente o respeito à forma prevista no artigo 41 do Código de
Processo Penal, o enquadramento dos fatos em tipo penal e os
indícios da autoria. Tal procedência é ônus do Ministério Público,
que dele deve desincumbir-se na tramitação da ação penal.
Ementa
INQUÉRITO - ARQUIVAMENTO - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - É
irrecusável o pedido, formulado pelo Chefe do Ministério Público, o
Procurador-Geral da República, de arquivamento do
inquérito.
DENÚNCIA - FASE DE RECEBIMENTO, REJEIÇÃO OU
IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO - ARTIGO 6º DA LEI Nº 8.038/90 - AUSÊNCIA
DE RESPOSTA. Descabe observar, na fase do artigo 6º da Lei nº
8.038/90, as regras dos artigos 261, 263 e 366 do Código de Processo
Penal. O silêncio do acusado, não apresentando resposta, muito
embora notificado, é tomado como estratégia. Recebida a denúncia, há
de seguir-se a citação para conhecimento, aí sim, da ação penal,
com o atendimento das normas instrumentais, inclusive das constantes
- instrumental e material - do artigo 366 do Código de Processo
Penal.
DENÚNCIA - ARTIGOS 19 DA LEI Nº 7.492/86 E 299 DO CÓDIGO
PENAL - DUPLICIDADE AFASTADA PELA MAIORIA. Na dicção da ilustrada
maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, na fase de
recebimento, ou não, da denúncia, não se há de afastar a
duplicidade de acusação, tendo em conta os crimes de obter, mediante
fraude, financiamento em instituição financeira - artigo 19 da Lei
nº 7.492/86 - e de falsidade ideológica - artigo 299 do Código
Penal.
DENÚNCIA - DUPLICIDADE - ARTIGOS 20 DA LEI Nº 7.492/86 E
299 DO CÓDIGO PENAL - AMBIGÜIDADE. O tipo do artigo 20 da Lei nº
7.492/86 não exige a ocorrência de fraude, deixando de ficar
configurada, de início e para efeito de recebimento da denúncia,
duplicidade, considerada também a imputação da prática de falsidade
ideológica - artigo 299 do Código Penal.
DENÚNCIA - RECEBIMENTO
- PRESSUPOSTOS. O recebimento da denúncia prescinde de demonstração,
pelo titular da ação penal, da procedência da acusação, sendo
suficiente o respeito à forma prevista no artigo 41 do Código de
Processo Penal, o enquadramento dos fatos em tipo penal e os
indícios da autoria. Tal procedência é ônus do Ministério Público,
que dele deve desincumbir-se na tramitação da ação penal.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos, nos termos do voto
do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence e, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e
Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 17.11.2004.
Data do Julgamento
:
31/03/2004
Data da Publicação
:
DJ 06-08-2004 PP-00020 EMENT VOL-02158-01 PP-00072 RTJ VOL-00195-02 PP-00395
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
DNTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DNDO. : LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA CAMPOS
ADVDO: JOSÉ GERARDO GROSSI
DNDO. : MANOEL CORIOLANO MONTEIRO IMBIRIBA NETO
ADVDO(A/S) : DPU - ELOYANA BÁ VIANA
DNDO. : JOSÉ ALFREDO HEREDIA
ADVDO(A/S) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO E OUTROS
DNDO. : ALFREDO RODRIGUES CABRAL
ADVDOS. : ROBERTA DOS ANJOS MOREIRA E OUTROS
ADVDO.(A/S) : WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITO E OUTRO
DNDO. : ENIO ERASMO DA COSTA ALVES
ADVDOS. : HAYLTON DE SOUZA REIS E OUTROS
DNDO. : LAURO DA COSTA NERY FILHO
ADVDO.(A/S) : ARISTHEU ARROXELAS LINS LEAL
DNDO. : DAVID JACOB SERRUYA
ADVDOS. : INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO E OUTRO
DNDO. : JOSÉ ROBERTO LOBÃO DA COSTA
ADVDO.(A/S) : MARCO GUIMARÃES GRANDE POUSA E OUTROS
DNDO. : PAULO ÉRICO MORAES GUEIROS
ADVDO(A/S) : INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO E OUTRO
ADVDO(A/S) : MARCELO DE MOURA SOUZA E OUTROS
DNDO. : ANDRÉ MORAES GUEIROS
ADVDO(A/S) : INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO E OUTRO
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