STF Inq 1645 / SP - SÃO PAULO INQUÉRITO
EMENTA: INQUÉRITO. CONDUTA QUE CONFIGURA, EM TESE, CRIME DE FALSA
DECLARAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL (CE, ART. 350).
Declaração
falsa firmada pelo proprietário do imóvel visando a comprovar que
o indiciado, candidato ao cargo de prefeito municipal, tinha
domicílio eleitoral na cidade de Santo André/SP. Conduta
configuradora, em tese, do delito tipificado no art. 350 do
Código Eleitoral.
Denúncia recebida.
Ementa
INQUÉRITO. CONDUTA QUE CONFIGURA, EM TESE, CRIME DE FALSA
DECLARAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL (CE, ART. 350).
Declaração
falsa firmada pelo proprietário do imóvel visando a comprovar que
o indiciado, candidato ao cargo de prefeito municipal, tinha
domicílio eleitoral na cidade de Santo André/SP. Conduta
configuradora, em tese, do delito tipificado no art. 350 do
Código Eleitoral.
Denúncia recebida.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, rejeitou a preliminar de
prescrição e recebeu a denúncia, nos termos do voto do relator.
Falou pelo Ministério Público Federal o Vice-Procurador-Geral da
República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes
(Presidente), Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Plenário, 05.06.2008.
Data do Julgamento
:
05/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-01 PP-00001 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 493-498
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC.: CELSO UBIRAJARA RUSSOMANNO
ADV.(A/S): MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS
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