STF Inq 1656 / SP - SÃO PAULO INQUÉRITO
INQUÉRITO. LEI Nº 8.137/90, ARTS. 1º e 2º. DENÚNCIA. REQUISITOS.
CPP, ART. 41. CRIME SOCIETÁRIO.
1. O entendimento jurisprudencial,
segundo o qual a peça acusatória, nos crimes societários, pode ser
oferecida sem que haja descrição pormenorizada da conduta de cada
sócio, não autoriza o oferecimento de denúncia genérica.
2.
Denúncia que, ao narrar os fatos, deixa de demonstrar qualquer liame
entre o acusado e a conduta a ele imputada, torna impossível o
exercício do direito à ampla defesa. Imprescindível a descrição da
ação ou omissão delituosa praticada pelo acusado, sobretudo por não
ocupar qualquer cargo administrativo na associação e ostentar
posição de um, dentre muitos, de seus integrantes.
3. O sistema
jurídico penal brasileiro não admite imputação por responsabilidade
penal objetiva.
4. Denúncia rejeitada em relação ao denunciado que
detém foro por prerrogativa de função.
5. Remessa dos autos ao
juízo de origem para, em relação aos demais denunciados, decidir
pelo recebimento ou rejeição da denúncia, como entender de direito.
Ementa
INQUÉRITO. LEI Nº 8.137/90, ARTS. 1º e 2º. DENÚNCIA. REQUISITOS.
CPP, ART. 41. CRIME SOCIETÁRIO.
1. O entendimento jurisprudencial,
segundo o qual a peça acusatória, nos crimes societários, pode ser
oferecida sem que haja descrição pormenorizada da conduta de cada
sócio, não autoriza o oferecimento de denúncia genérica.
2.
Denúncia que, ao narrar os fatos, deixa de demonstrar qualquer liame
entre o acusado e a conduta a ele imputada, torna impossível o
exercício do direito à ampla defesa. Imprescindível a descrição da
ação ou omissão delituosa praticada pelo acusado, sobretudo por não
ocupar qualquer cargo administrativo na associação e ostentar
posição de um, dentre muitos, de seus integrantes.
3. O sistema
jurídico penal brasileiro não admite imputação por responsabilidade
penal objetiva.
4. Denúncia rejeitada em relação ao denunciado que
detém foro por prerrogativa de função.
5. Remessa dos autos ao
juízo de origem para, em relação aos demais denunciados, decidir
pelo recebimento ou rejeição da denúncia, como entender de direito.Decisão
O Tribunal, por decisão unânime, rejeitou a denúncia contra o
primeiro indiciado, Paulo César de Oliveira Lima, e, relativamente aos
demais denunciados, determinou a remessa dos autos ao juízo de origem
para que proceda como entender de direito. Ausentes, justificadamente,
o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, os Senhores
Ministros Carlos Velloso, Nelson Jobim e Joaquim Barbosa. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 18.12.2003.
Data do Julgamento
:
18/12/2003
Data da Publicação
:
DJ 27-02-2004 PP-00021 EMENT VOL-02141-02 PP-00358
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DNDO. : PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA LIMA
ADVDO. : ÁLVARO FERRI FILHO
ADVDOS. : MARA PODOLSKY E OUTROS
DNDO. : ODEVAL JOSÉ GONÇALVES
DNDA. : HELENA APARECIDA SILVÉRIO
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