STF Inq 1680 QO / AC - ACRE QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
EMENTA: INQUÉRITO. QUESTÃO DE ORDEM. PENAL. CRIME DE AMEAÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COMPETÊNCIA DO RELATOR. DENÚNCIA.
A hipótese é de crime de ameaça em concurso de agentes (CP, art.
147 c/c art. 29).
A pena prevista para o delito é de 1 (um) a 6
(seis) meses de detenção ou multa (CP, art. 147).
O prazo para a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste delito é de 2
anos (CP, art. 107, IV).
O fato ocorreu em 01 de setembro de
1999.
No caso, a prescrição se consumou em 01 de setembro de
2001.
A denúncia foi oferecida em 1º de abril de 2002.
Quando o
delito já estava prescrito.
A questão é: o Relator pode rejeitar a
denúncia se já estiver extinta a punibilidade pela prescrição ou
outra causa em decisão monocrática?
A competência para receber ou
rejeitar a denúncia é do Plenário (RISTF, art. 232 e L. 8.038/90,
art. 6º).
Por outro lado, o Relator tem competência para decretar a
extinção da punibilidade, nas hipótese previstas em lei (L.
8.038/90, art. 3º, II).
É possível ao Relator rejeitar a denúncia
em decisão monocrática, quando for manifesta a causa extintiva da
punibilidade.
Questão de ordem que se resolve com a decretação da
extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva (CP, art. 107, IV).
Ementa
INQUÉRITO. QUESTÃO DE ORDEM. PENAL. CRIME DE AMEAÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COMPETÊNCIA DO RELATOR. DENÚNCIA.
A hipótese é de crime de ameaça em concurso de agentes (CP, art.
147 c/c art. 29).
A pena prevista para o delito é de 1 (um) a 6
(seis) meses de detenção ou multa (CP, art. 147).
O prazo para a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste delito é de 2
anos (CP, art. 107, IV).
O fato ocorreu em 01 de setembro de
1999.
No caso, a prescrição se consumou em 01 de setembro de
2001.
A denúncia foi oferecida em 1º de abril de 2002.
Quando o
delito já estava prescrito.
A questão é: o Relator pode rejeitar a
denúncia se já estiver extinta a punibilidade pela prescrição ou
outra causa em decisão monocrática?
A competência para receber ou
rejeitar a denúncia é do Plenário (RISTF, art. 232 e L. 8.038/90,
art. 6º).
Por outro lado, o Relator tem competência para decretar a
extinção da punibilidade, nas hipótese previstas em lei (L.
8.038/90, art. 3º, II).
É possível ao Relator rejeitar a denúncia
em decisão monocrática, quando for manifesta a causa extintiva da
punibilidade.
Questão de ordem que se resolve com a decretação da
extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva (CP, art. 107, IV).Decisão
O Tribunal resolveu a questão de ordem suscitada pelo Relator, para
assentar a prescrição da pretensão punitiva. Decisão unânime. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o
julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário,
05.06.2002.
Data do Julgamento
:
05/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-03-2003 PP-00064 EMENT VOL-02104-01 PP-00137
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DNDO. : JOSÉ ALEKSANDRO DA SILVA
ADVDO. : RUY ALBERTO DUARTE
ADVDA. : ANGELA CEMBRANELLI ALIANDRO
DNDO. : NARCISO MENDES DE ASSIS
ADVDOS. : ANGELA CEMBRANELLI ALIANDRO E OUTRO
Mostrar discussão