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Jurisprudência


STF Inq 1680 QO / AC - ACRE QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO

Ementa
INQUÉRITO. QUESTÃO DE ORDEM. PENAL. CRIME DE AMEAÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COMPETÊNCIA DO RELATOR. DENÚNCIA. A hipótese é de crime de ameaça em concurso de agentes (CP, art. 147 c/c art. 29). A pena prevista para o delito é de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção ou multa (CP, art. 147). O prazo para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste delito é de 2 anos (CP, art. 107, IV). O fato ocorreu em 01 de setembro de 1999. No caso, a prescrição se consumou em 01 de setembro de 2001. A denúncia foi oferecida em 1º de abril de 2002. Quando o delito já estava prescrito. A questão é: o Relator pode rejeitar a denúncia se já estiver extinta a punibilidade pela prescrição ou outra causa em decisão monocrática? A competência para receber ou rejeitar a denúncia é do Plenário (RISTF, art. 232 e L. 8.038/90, art. 6º). Por outro lado, o Relator tem competência para decretar a extinção da punibilidade, nas hipótese previstas em lei (L. 8.038/90, art. 3º, II). É possível ao Relator rejeitar a denúncia em decisão monocrática, quando for manifesta a causa extintiva da punibilidade. Questão de ordem que se resolve com a decretação da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (CP, art. 107, IV).
Decisão
O Tribunal resolveu a questão de ordem suscitada pelo Relator, para assentar a prescrição da pretensão punitiva. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 05.06.2002.

Data do Julgamento : 05/06/2002
Data da Publicação : DJ 28-03-2003 PP-00064 EMENT VOL-02104-01 PP-00137
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DNDO. : JOSÉ ALEKSANDRO DA SILVA ADVDO. : RUY ALBERTO DUARTE ADVDA. : ANGELA CEMBRANELLI ALIANDRO DNDO. : NARCISO MENDES DE ASSIS ADVDOS. : ANGELA CEMBRANELLI ALIANDRO E OUTRO
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